"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 25 de dezembro de 2012

NOVA LEI SECA

 

Valendo desde o dia 21/12/12, a nova Lei Seca trouxe alterações no Código Nacional de Trânsito, principalmente na tentativa de contornar equívocos das leis secas anteriores, que lhes tiravam efetividade.



O art. 306 do CNT, que tipifica o crime de dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, é sem dúvida o mais polêmico e já se encontra na terceira versão desde a criação em 1997. Na segunda versão, de 2008, o legislador introduziu uma nova elementar do tipo penal: a quantidade de álcool no sangue necessária à configuração do crime.

Tornou-se, então, indispensável o exame de alcoolemia para comprovar a materialidade do delito, o que esbarrou na garantia constitucional que veda a auto-incriminação, neutralizando a norma e perpetuando a impunidade.

A nova lei, na tentativa de solucionar a questão, trouxe novas formas de comprovação da embriaguez, mas trouxe também o requisito da alteração da capacidade psicomotora como elementar do tipo, destinando ao Contran a competência para definir este aspecto da conduta criminosa.

Ocorre que a ilicitude penal é típica, ou seja, a norma penal tem que definir o delito com a maior precisão possível, sob pena de deixar espaço a interpretações diversas. É o princípio da taxatividade, uma consequência lógica do princípio da legalidade, ambos garantias fundamentais. Leis penais vagas e imprecisas são inválidas, afinal, a exata definição do conteúdo de uma proibição é essencial à segurança jurídica.

Sem tipificação válida, ficam inviabilizados o processo e a condenação. Enquanto isso, seguem as mortes no trânsito.

Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro,
é membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
 
25 de dezembro de 2012
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário