A chamada Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012) é inacreditável e inaceitável. São 71 artigos que submetem o Estado Brasileiro à soberania da Fifa durante a Copa das Confederações (2013) e a Copa do Mundo (2014). No seu período de vigência, o Estatuto do Torcedor, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idosos e muitas outras legislações nacionais deixam de prevalecer,por inteiro, ou partes distintas.
A Fifa e a Subisidiária Fifa no Brasil, duas pessoas jurídicas de direito privado, ficam totalmente imunes à legislação nacional. Poderia citar muitas situações. Mas são muitas e muitas e falta espaço.
Por isso cito apenas duas: ambas instituições estão dispensadas de pagar qualquer tributo, imposto ou taxa à administração brasileira. A elas, todos os lucros. E delas, nenhuma obrigação tributária, fiscal, civil ou criminal. É a União (ou seja, o Estado Brasileiro) quem deve arcar com todas as responsabilidades, inclusive as indenizatórias.
A Advocacia-Geral da União foi investida no Poder de Jurisdição para dirimir conflitos e demandas que sejam decorrentes dos dois eventos e a União é obrigada, sempre, a integrar o polo passivo dos processos. Em outras palavras, o Estado Brasileiro sempre estará sentado no banco dos réus.
E para abrir ou sofrer processos judiciais, a Fifa e sua subsidiária no Brasil ficam dispensadas do pagamento de custas, emolumentos, taxas, honorários de peritos e advogados, saia vencedora ou vencida. Segundo a Lei Geral da Copa pode-se beber à vontade, antes, durante e depois das partidas, dentro e fora dos estádios, em afronta à proibição contida no Estatuto do Torcedor.
Num raio de 2 quilômetros dos estádios onde as partidas de futebol serão disputadas, passa a existir uma exceção à prática do livre comércio, garantida na Constituição Brasileira: nenhum produto (comestível ou não, material ou imaterial) relacionado às duas Copas poderá ser comercializado, salvo com autorização da Fifa, única a lucrar com o negócio.
Um exemplo: se um morador pintar sua casa de verde e amarelo e escrever uma saudação à Copa do Mundo da Fifa o morador será preso, processado e condenado, além de ser obrigado a desfazer a pintura e pagar indenização à Fifa. Vender um quitute caseiro, mesmo dentro de casa, com alusão ao evento passa a ser delito de concorrência desleal e o sujeito também é preso.
ENTRADA DE ESTRANGEIROS
Afrouxou-se, demasiadamente, a entrada de estrangeiros no Brasil, por causa dos dois eventos (aí se inclui também a Jornada Mundial da Juventude), tanto para assistir quanto para participar. Ninguém se submeterá ao rigor da lei vigente.
Desde a abertura até o encerramento da Copa do Mundo de 2014, os calendários escolares é que devem se submeter aos dias e horários dos jogos e, não, estes àqueles.
Segurança, saúde, serviços médicos, vigilância sanitária, alfândega e imigração, estádios, acomodações, e tudo mais correm à conta e risco do Estado Brasileiro, sem a menor responsabilidade da Fifa e sua subsidiária brasileira.
O Dr. Hélio Fernandes mencionou as cadeiras cativas (ou perpétuas). Elas deixam de existir durante os eventos. Essas cadeiras foram adquiridas em função da Lei 57, de 11.11.1947, do então prefeito Ângelo Mendes de Morais que autorizou a construção do Maracanã. Foram criados Títulos ao portador para a formação de um fundo monetário a fim de ajudar na edificação do estádio.
Quem comprasse tinha o direito adquirido da utilização da cadeira, para sempre. Mas isso não vale para as duas copas, de 2013 e 2014.
Tudo passa a ser exclusivamente da Fifa. E mais, só para encerrar: no reduto dos estádios ( e cercanias de 2 km no entorno ) é proibido expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar qualquer atividade promocional que não sejam autorizados pela Fifa e que venham atrair, de qualquer forma, a atenção pública nos locais dos eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária. Isso passa a ser crime, com detenção de 3 meses a 1 anos ou multa. Para a Copa do Mundo de 1950, as exigências da Fifa cabiam numa página de caderno.
Para a Copa de 2014, o governo do Brasil (ex-presidente Lula da Silva) se viu obriGado a subscrever, em 2007, a tal da “Garantia Master” ao senhor Joseph Blatter, curvando-se a tudo aquilo que a Fifa exigisse, por mais afrontoso que fosse à soberania nacional. Daí, feita às pressas, foi elaborada e sancionada a Lei Geral da Copa, seguindo-se Portarias, Atos Normativos e Decretos.
Comprei um livro que comenta a Lei Geral da Copa, artigo por artigo. O autor começa justificando que “não houve nem há ingerência na soberania nacional”; “que a Fifa não ofereceu ao Brasil a Copa do Mundo de 2014, ao contrário, foi o Brasil que se candidatou…”; “que a Lei Geral da Copa tem conteúdo específico e uma função particular destinada a substituir os instrumentos jurídicos de direito comum que têm uma eficácia limitada…”; “Com este singular diploma legal, nem o Brasil está apropriando-se da Copa do Mundo, nem a Fifa está conspurgando a soberania nacional”.
O autor do livro aprova e defende todos os artigos da lei. E nem poderia ser diferente. O autor do livro integrou a comissão que, em nome do governo, elaborou esta mesma lei.
28 de abril de 2013
Jorge Béja
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