"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



segunda-feira, 12 de março de 2012

O SISTEMA EXTRAJUDICIAL E A RESISTÊNCIA DOS JUÍZES

A implantação de um sistema extrajudicial de solução de conflitos é o único meio coeso e eficiente para entregar ao trabalhador, no ato da realização da audiência a parte incontroversa da demanda, através de título executivo líquido e certo, para ser pago no ato, ou em 48 horas, sob pena do pronto aplicativo, penalizando entre os já utilizados no processo do trabalho, a extensão a pena de detenção do devedor, no molde do processo de família, já que o mesmo se caracteriza como alimento.

A parte controversa ficaria para ser discutida dentro do processualismo da Justiça do Trabalho, que se tornará um segundo titulo executivo, sem ter causado ao trabalhador a lesão parcial do seu crédito, que reúne entre outros quesitos: saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro salário, parcela do INSS e do FGTS, quando não comprovado o pagamento.

Estaria aqui presente, o remédio eficaz para por fim a via crucis do empregado, ao aguardar por anos (média de 10 anos) para receber seu ativo.
O mais alarmante está na própria estrutura da JT, onde não existe Vara Trabalhista em 82% das cidades, com o agravante de ter concentrado 60%% da sua estrutura nos centros urbanos, registrando um número alto de VTs nos Estados de São Paulo (dois tribunais, Capital e Campinas), Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, no restante dos Estados, o quadro é desalentador, nem o “programa itinerante” funciona pra valer.

Como podemos observar, com isso nas áreas mais carentes, onde este serviço tutelado de jurisdição deveria estar presente é acéfalo. Concluímos que a hipossuficiencia é utilizado tão somente como principio de julgamento da lide (in dúbio pro misero), ingrediente que atende ao status do juiz “defensor dos fracos e oprimidos”, modelo medieval, paternalista, que rotula e contribui para a falência deste judiciário em todos seus aspectos, eis porque, esta justiça tem se mostrado débil, e só consegue entregar 30% de resultado aos trabalhadores.

Podemos observar que o próprio operador do direito laboral vem encontrando dificuldades para enfrentar as decisões estapafúrdias dos intérpretes da lei trabalhista, cujas decisões obrigam a tomada de posição, que se consiste em autênticos formatos, quase sempre ignorado pelos tribunais, onde não falta entre outros, da recusa para aceitação de recurso, por uma simples e insignificante na ausência da autenticação de documento, quando é aferido ao advogado através da Lei n° 11.925/09, a fé publica para este fim.

È fácil argumentar que já existem dispositivos que trata da solução extrajudicial em andamento, a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, (Lei 9.958/2000), fecundada como solução para conter a demanda de ações, acabou na eutanasia, dos juízes trabalhistas que adotaram entendimento contrário a obrigatoriedade de submissão, levando a matéria em ao STF, originando cautelar em ADI, por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV. Quando falamos da hipossuficiencia, não podemos olvidar que em nenhum momento este aspecto pode ser descartada na rescisão contratual, mesmo ainda no litígio.

Vale lembrar que o trabalhador, mesmo em condições diminutas, é considerado hábil para adquirir crédito, e alienar bens, sem que seja exclusivamente assistido por ocasião da formalidade do negócio, e ainda, ninguém o protege contra a voraz maquina de juros. Na verdade da indulgencia da magistratura do trabalho se prende ao dois aspectos: a reserva de mercado, onde a obrigatoriedade máxima para dirimir o conflito é de sua exclusiva competência, e a mais grave, a política com a criação de uma blindagem, que até mesmo o legislador não consegue romper.
É leviano pensar que estamos aqui tratando de apenas uma superável anormalidade jurídico/jurisdicional, localizada na especializada, quando é visível que o próprio governo é o maior privilegiado neste contexto, onde litiga com prazo diferenciado, serviços cartoriais privilegiados, utilizando 78% do tempo útil deste jurisdicionado, e ainda embolsando parcelas advindas dos títulos executivos liquidados pela parte ré.

Prevalece a norma e não vontade, a violação do direito, mas não é isso que ocorre, observamos que o empregador entra numa audiência com enorme desvantagem, começando pela revelia, quando não comparece na audiência, já o empregado pode ingressar novamente com a mesma ação. Na medida em que a possibilidade de êxito do empregador diminui na audiência de instrução, a do empregado dispara, consequentemente são prolatadas sentenças que transformam uma simples ação, num processo extrapolado, sem a menor conotação econômica com a realidade do negócio.

11 de março de 2012
Roberto Monteiro Pinho

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