"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 13 de abril de 2012

AÇÃO PENAL POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE INDEPENDE AGORA DO TESTE DO BAFÔMETRO

O princípio constitucional de que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, argumento muito utilizado por motoristas para não se submeterem a testes de alcoolemia (bafômetro ou exame de sangue), durante a realização de operações de fiscalização da Lei Seca, e assim livrarem-se da punição por crime de embriaguez, está com os dias contados.

Em resposta à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia limitado ao bafômetro e ao exame de sangue os meios de comprovação para caracterização do crime de embriaguez ao volante, sob o argumento de que a simples prova testemunhal, num caso apreciado por aquela Corte – o motorista havia se recusado ao teste do bafômetro – seria insuficiente para prosseguir a ação penal, a Câmara Federal aprovou, nesta quarta-feira, 11 de abril, a proposta que permite ampliar os meios de comprovação de tal delito de trânsito, inclusive no que tange ao uso de substâncias entorpecentes.

Passarão a valer também agora a prova testemunhal sobre os notórios sinais da embriaguez, o exame clínico, o pericial, imagens e/ou vídeos. Como contraprova, o motorista, para provar que não se encontra alcoolizado e em condições de dirigir, poderá solicitar fazer uso do bafômetro ou mesmo se submeter a exame de sangue. Ou seja, o direito constitucional da ampla defesa de defesa e do contraditório, no momento do fato, fica também preservado.

Sobre os notórios sinais de embriaguez, na prova testemunhal, o relato dos agentes da autoridade e/ou das autoridades policiais, deverão constar os sinais exteriores apresentados pelo condutor que indiquem o hálito etílico exalado, a descoordenação motora, o andar trôpego, a fala desarticulada e o estado de torpor ou agressividade.

Acresce-se o fato de que, doravante, pela nova proposta, os que tenham feito uso de medicamentos que contenham álcool, também ficam impedidos de dirigir, caso os componentes químicos do medicamanto alterem a percepção e a concentração necessárias ao ato de dirigir.

Além disso, a proposta também dobra o valor da multa por direção alcoolizada, passando para R$ 1.915,40. Na reincidência o valor também será dobrado. Mesmo que mais importante do que o valor da multa seja a certeza da punição, tal medida, indubitavelmente, faz com que, os que ainda insistem em beber e dirigir, pensem duas vezes.

Somente no último feriado, da Semana Santa, em rodovias federais, 581 motoristas foram infracionados pelo uso do álcool ao volante, onde 117 óbitos foram registrados. Uma tragédia sempre anunciada, num país onde cerca de 40 mil pessoas perdem a vida anualmente em rodovias e vias urbanas.
13 de abril de 2012

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