Apesar das leis, jurisprudências e súmulas, muito embora mais da metade das
quatro mil existentes sejam inócuas ou desnecessárias, a justiça laboral está
desacreditada e passa pelo seu pior momento, conforme revelam as pesquisas.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reúne 922 artigos, considero que 400 são descartáveis, porque seus aplicativos ou foram dizimados pelas súmulas e leis, ou deformados nas decisões conflitantes, fruto da orgia jurídica dos juízes.
Uma nova lei a de nº 12.551, de 2011, que altera a redação do artigo 6º da CLT, inserindo em seu caput a expressão “realizado a distância” e acrescentando no texto legal o parágrafo único, deixando a Lei de 1943 (CLT) com a seguinte redação:
“Artigo 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. O texto é providencial e promete solucionar uma lacuna, mas provavelmente, teremos mais polêmica, que solução, e seu DNA corre o risco de ser alterado.
Mas este não é o maior mal da especializada, o descompasso dos seus magistrados com resultado a ser entregue para o trabalhador, quase sempre encontrado no processo de execução, uma espécie de apêndice desviado para questões externas do judiciário, onde a culpa é jogada de forma banal e irresponsável para as partes demandantes.
É fato raro, o juiz dificilmente assume a responsabilidade dos seus erros, uma característica que convalesce o judiciário.
Em meio a este tsunami de injunções, os principais atores da JT, passam a ter papel coadjuvante, deixando para o trabalhador, empregador e advogados, a responsabilidade do fracasso dos juízes trabalhistas. O fato é que para a grande maioria dos 700 mil advogados, 30% dos quais atuando na área trabalhista, o enfrentamento de questões singular da Justiça do Trabalho, praticamente inexiste.
É por essa razão que as prerrogativas são constantemente aviltadas, deixando o advogado à sorte dos acontecimentos muito dos quais hostis ao extremo, patrocinada ao preço de que o juiz tudo pode, sob o apanágio de uma Loman caduca, tão vestal e corporativista, quanto os códigos coloniais do século XVIII.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reúne 922 artigos, considero que 400 são descartáveis, porque seus aplicativos ou foram dizimados pelas súmulas e leis, ou deformados nas decisões conflitantes, fruto da orgia jurídica dos juízes.
Uma nova lei a de nº 12.551, de 2011, que altera a redação do artigo 6º da CLT, inserindo em seu caput a expressão “realizado a distância” e acrescentando no texto legal o parágrafo único, deixando a Lei de 1943 (CLT) com a seguinte redação:
“Artigo 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. O texto é providencial e promete solucionar uma lacuna, mas provavelmente, teremos mais polêmica, que solução, e seu DNA corre o risco de ser alterado.
Mas este não é o maior mal da especializada, o descompasso dos seus magistrados com resultado a ser entregue para o trabalhador, quase sempre encontrado no processo de execução, uma espécie de apêndice desviado para questões externas do judiciário, onde a culpa é jogada de forma banal e irresponsável para as partes demandantes.
É fato raro, o juiz dificilmente assume a responsabilidade dos seus erros, uma característica que convalesce o judiciário.
Em meio a este tsunami de injunções, os principais atores da JT, passam a ter papel coadjuvante, deixando para o trabalhador, empregador e advogados, a responsabilidade do fracasso dos juízes trabalhistas. O fato é que para a grande maioria dos 700 mil advogados, 30% dos quais atuando na área trabalhista, o enfrentamento de questões singular da Justiça do Trabalho, praticamente inexiste.
É por essa razão que as prerrogativas são constantemente aviltadas, deixando o advogado à sorte dos acontecimentos muito dos quais hostis ao extremo, patrocinada ao preço de que o juiz tudo pode, sob o apanágio de uma Loman caduca, tão vestal e corporativista, quanto os códigos coloniais do século XVIII.
08 de abril de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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