Acusada de desacatar um PM durante uma blitz da Operação Lei Seca em janeiro deste ano, na Zona Oeste do Rio, uma delegada da Polícia Civil terá que doar R$ 2 mil à Associação Brasileira de Reabilitação em material de tratamento para os pacientes. Ela também deverá apresentar-se mensalmente, durante dois anos, à Justiça. A decisão do 9º Juizado Especial Criminal foi tomada em 23/05 último.
O juiz que promulgou a decisão explicou que a delegada não foi julgada nem condenada. O processo ficará suspenso por dois anos. Se, durante esse período, continuar comparecendo mensalmente e se não for processada por nenhum outro motivo, o processo atual será cancelado.
“É como se fosse um voto de confiança”, disse o juiz,explicando que o “acordo” foi proposto pelo próprio Ministério Público na apresentação da denúncia.
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O EXEMPLO DE CIMA
À época do fato, assim me referi ao episódio em artigo publicado nas redes sociais e na mídia impressa :
“A Lei Seca vem se mostrando cada vez mais democrática. Os rigores da tal norma, num país onde burlar leis é sempre rotina e mau exemplo, continuam surpreendendo os que a descumprem e são pegos em operações de fiscalização de trânsito, aí incluídas autoridades e celebridades — como em dois casos recentes, envolvendo um deputado estadual e uma delegada da Polícia Civil, que se recusaram ao teste do bafômetro, sendo infracionados na formada lei. A Lei Seca é, portanto, igual para todos, não prevalecendo, neste caso, o célebre jargão “Sabe com quem está falando?!”
É pacífico, no entanto, o preceito constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Todavia, o Artigo 277, parágrafo terceiro, do Código de Trânsito Brasileiro (redação dada pela Lei Seca) estabelece que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Artigo 165 (dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência) ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos em lei para possível configuração de tal infração.
Para quem comete simplesmente a infração – para a caracterização do crime, a dosagem alcoólica medida é maior- a lei prevê as penalidades de multa (R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, além de frequência obrigatória a curso de reciclagem de motoristas infratores.
Quem cumpre a lei, estando ao volante e não bebeu, nada tema temer. Autoridades, que têm o dever de zelar pelas leis, dariam um bom exemplo cumprindo-as integralmente.
É pacífico o entendimento de que o direito individual não pode sobrepujar-se ao interesse (maior) coletivo, que na Lei Seca tem por finalidade a incolumidade dos usuários da via pública, a do próprio condutor, a segurança de trânsito e sobretudo a defesa da vida, o maior bem jurídico tutelado. A Lei Seca surgiu para prevenir tragédias. Cumpra-se.”
O juiz que promulgou a decisão explicou que a delegada não foi julgada nem condenada. O processo ficará suspenso por dois anos. Se, durante esse período, continuar comparecendo mensalmente e se não for processada por nenhum outro motivo, o processo atual será cancelado.
“É como se fosse um voto de confiança”, disse o juiz,explicando que o “acordo” foi proposto pelo próprio Ministério Público na apresentação da denúncia.
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O EXEMPLO DE CIMA
À época do fato, assim me referi ao episódio em artigo publicado nas redes sociais e na mídia impressa :
“A Lei Seca vem se mostrando cada vez mais democrática. Os rigores da tal norma, num país onde burlar leis é sempre rotina e mau exemplo, continuam surpreendendo os que a descumprem e são pegos em operações de fiscalização de trânsito, aí incluídas autoridades e celebridades — como em dois casos recentes, envolvendo um deputado estadual e uma delegada da Polícia Civil, que se recusaram ao teste do bafômetro, sendo infracionados na formada lei. A Lei Seca é, portanto, igual para todos, não prevalecendo, neste caso, o célebre jargão “Sabe com quem está falando?!”
É pacífico, no entanto, o preceito constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Todavia, o Artigo 277, parágrafo terceiro, do Código de Trânsito Brasileiro (redação dada pela Lei Seca) estabelece que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Artigo 165 (dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência) ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos em lei para possível configuração de tal infração.
Para quem comete simplesmente a infração – para a caracterização do crime, a dosagem alcoólica medida é maior- a lei prevê as penalidades de multa (R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, além de frequência obrigatória a curso de reciclagem de motoristas infratores.
Quem cumpre a lei, estando ao volante e não bebeu, nada tema temer. Autoridades, que têm o dever de zelar pelas leis, dariam um bom exemplo cumprindo-as integralmente.
É pacífico o entendimento de que o direito individual não pode sobrepujar-se ao interesse (maior) coletivo, que na Lei Seca tem por finalidade a incolumidade dos usuários da via pública, a do próprio condutor, a segurança de trânsito e sobretudo a defesa da vida, o maior bem jurídico tutelado. A Lei Seca surgiu para prevenir tragédias. Cumpra-se.”
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