A justiça especializada do Trabalho é a que mais sofreu deformações após a reforma do Judiciário, mas também pela construção de uma usina de novos textos e normas escritas, que remeteram este segmento para a difícil situação que se encontra. Não se discute aqui a necessidade das mudanças introduzidas visando a ampliação da sua competência, e sim, a estratégia pilotada pela representação classista dos juízes (Anamatra), diante do fato de que a extinção d a Justiça do Trabalho fora até cogitada.
Estampa Constituição a primazia de o processo ter uma duração razoável, para não que não deva demorar mais que o tempo necessário para produzir um resultado útil e justo. Preconizamos que o conceito nuclear de toda a teoria processual é a solução do litígio pela via pacifica, o que significa, conciliar, mediar e humanizar o conflito dentro de uma ordem democrática e principalmente pedagógica, se aplicando aos micros e pequenos empregadores, cujos recursos financeiro na maioria são casos que não se ajustam a modalidade de negociação proposta.
Diante deste quadro, pergunta-se: como resolver a questão? Com certeza não será de forma abrupta, com ameaças de ordem de prisão, ofícios aos órgãos de jurisdição penal, previdenciário, receita e MP. Este formato rançoso inquisidor, data máxima vênia, não vem traduzindo resultados satisfatórios, e como consequência a perda de fechamento dos acordos crescem a cada ano.
Quando o juiz do trabalho vislumbra que pode em nome da toga estatal, debochar, pressionar empregadores e prepostos ameaçar testemunhas no compromisso, intimidando-as ao ponto de prestarem depoimentos eivados de contradições e vícios, comete ai o seu pecado capital. Da mesma forma que podem as partes, sufocadas pela pressão psicológica do magistrado na condução da audiência, se desinteressar pelo ajuste ágil, e optar pela malfadada via do litigioso.
No meu entendimento, a Justiça do Trabalho ainda não perdeu sua competência para conciliar as partes litigantes, sendo certo que não há mais exigência de índole constitucional. A conciliação, em verdade, traduz um ato de transação de direitos e obrigações entre as partes, ensejando, quando do seu termo, a extinção do processo com julgamento de mérito.
É certo que não se trata tecnicamente de atividade jurisdicional no seu sentido ontológico, mas, sim, de autocomposição do litígio, a exemplo da mediação e da negociação coletiva, assistida por arbitragem. E a sentença, data vênia, é meramente homologatória da vontade das partes, cujo escopo é o de viabilizar eventual execução da transação levada a efeito pelos litigantes na hipótese de descumprimento da mesma.
Cabe ao magistrado, ao rigor do art. 765 da CLT, velar pelo andamento rápido das causas, autorizando as diligências essenciais e necessárias, bem como rejeitando aqueles inúteis e prejudiciais, capaz de protelar o fim precípuo de tal processo, qual seja, a satisfação dos créditos do exeqüente com a entrega da prestação jurisdicional. Diante disso, toda e qualquer medida tomada pelo juiz, que torne a entrega da prestação jurisdicional mais célere, desde que não traga prejuízo para ambas as partes, será tida como válida em nosso ordenamento jurídico.
Estampa Constituição a primazia de o processo ter uma duração razoável, para não que não deva demorar mais que o tempo necessário para produzir um resultado útil e justo. Preconizamos que o conceito nuclear de toda a teoria processual é a solução do litígio pela via pacifica, o que significa, conciliar, mediar e humanizar o conflito dentro de uma ordem democrática e principalmente pedagógica, se aplicando aos micros e pequenos empregadores, cujos recursos financeiro na maioria são casos que não se ajustam a modalidade de negociação proposta.
Diante deste quadro, pergunta-se: como resolver a questão? Com certeza não será de forma abrupta, com ameaças de ordem de prisão, ofícios aos órgãos de jurisdição penal, previdenciário, receita e MP. Este formato rançoso inquisidor, data máxima vênia, não vem traduzindo resultados satisfatórios, e como consequência a perda de fechamento dos acordos crescem a cada ano.
Quando o juiz do trabalho vislumbra que pode em nome da toga estatal, debochar, pressionar empregadores e prepostos ameaçar testemunhas no compromisso, intimidando-as ao ponto de prestarem depoimentos eivados de contradições e vícios, comete ai o seu pecado capital. Da mesma forma que podem as partes, sufocadas pela pressão psicológica do magistrado na condução da audiência, se desinteressar pelo ajuste ágil, e optar pela malfadada via do litigioso.
No meu entendimento, a Justiça do Trabalho ainda não perdeu sua competência para conciliar as partes litigantes, sendo certo que não há mais exigência de índole constitucional. A conciliação, em verdade, traduz um ato de transação de direitos e obrigações entre as partes, ensejando, quando do seu termo, a extinção do processo com julgamento de mérito.
É certo que não se trata tecnicamente de atividade jurisdicional no seu sentido ontológico, mas, sim, de autocomposição do litígio, a exemplo da mediação e da negociação coletiva, assistida por arbitragem. E a sentença, data vênia, é meramente homologatória da vontade das partes, cujo escopo é o de viabilizar eventual execução da transação levada a efeito pelos litigantes na hipótese de descumprimento da mesma.
Cabe ao magistrado, ao rigor do art. 765 da CLT, velar pelo andamento rápido das causas, autorizando as diligências essenciais e necessárias, bem como rejeitando aqueles inúteis e prejudiciais, capaz de protelar o fim precípuo de tal processo, qual seja, a satisfação dos créditos do exeqüente com a entrega da prestação jurisdicional. Diante disso, toda e qualquer medida tomada pelo juiz, que torne a entrega da prestação jurisdicional mais célere, desde que não traga prejuízo para ambas as partes, será tida como válida em nosso ordenamento jurídico.
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