Assim, julga ações que envolvem exercícios do direito de greve, tal como julga ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, com também sindicatos e empregadores. Julga ainda mandado de segurança, como também habeas corpus e habeas data, isso ocorre quando o ato em questão envolver matéria que esteja sujeita à sua jurisdição.
Rege ainda sobre conflitos de competência entre órgãos de jurisdição trabalhista, julga ainda ações de indenização por dano moral ou patrimonial que sejam originados da relação de trabalho, como também julga ações relacionadas às penalidades administrativas impostas a empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Tendo também a malfada execução de ofício das contribuições sociais e seus acréscimos legais, que são decorrentes das sentenças que proferir, julga também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma que a lei dispuser.
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MUDOU MUITO
Mudou de conciliar e julgar para processar e julgar. Eis aqui uma perversa indução legal para que a ação trabalhista entre no universo da judicialização em toda sua plenitude, fazendo com que prevaleça a hermenêutica e surja uma constelação de espúrias inovações.
A lentidão da máquina judiciária representa prejuízo aos trabalhadores. E o empregador, deixando de pagar um acordo no ato da audiência, irá aplicar o valor no seu negócio, gerando mais lucro, em detrimento do empobrecimento do empregado.
28 de dezembro de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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