"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

EXCLUSIVO!

Processo envolvendo venda da TV Globo de SP para Roberto Marinho será julgado pelo Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Celso de Mello, decano do tribunal.

Há dias escrevi um artigo sobre a suposta compra da TV Paulista (hoje, TV Globo de São Paulo) pela família Marinho e informei que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha transitado em julgado, com a Justiça reconhecendo que, de fato, houve a operação de venda e compra, por Cr$ 60.396,00 (ou seja, APENAS 35 DÓLARES, por 52% de seu capital social), em 5 de dezembro de 1964, mesmo mediante recibo anacrônico, com dados falsos, pois, segundo a perita judicial, ele foi datilografado em máquina fabricada somente a partir de 1971.

Paradoxalmente, a decisão do STJ reconheceu uma transação que os próprios Marinho negaram. Ao longo de todo o processo, ajuizado em 2001 no Fórum do Rio de Janeiro, eles afirmaram e reiteraram que nada compraram dos Ortiz Monteiro, mas, sim, de Victor Costa Júnior (que nem era acionista daquela emissora).

Negaram de forma expressiva a validade do recibo que no final acabou sendo reconhecido como válido pelo STJ.

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ERREI E PEÇO DESCULPAS.

Entrando no site do STF, vi que os advogados dos autores da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico, representantes dos espólios dos antigos donos da TV Paulista, insatisfeitos com o não acolhimento do recurso extraordinário, decidiram, em respeito à Suprema Corte, interpor Agravo Regimental, esclarecendo que o recurso foi feito com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal e não com amparo “no artigo 21, inciso XI e no artigo 223, todos da Constituição”, como equivocadamente foi registrado pela decisão do relator do recurso extraordinário nº 665.065, ministro Celso de Mello.

Os dispositivos em que se baseou a decisão do ministro Celso de Mello são os seguintes:

Art. 21. Compete à União: (…)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

Mas o dispositivo efetivamente levantado pelos advogados dos antigos donos da TV Paulista é outro:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

NOTA DE REDAÇÃO – Como o importante assunto é absolutamente EXCLUSIVO, e estranhamente vem sendo ignorado pela grande Imprensa e só acompanhado por este Blog e outros que corajosamente nos reproduzem, publicamos abaixo, na íntegra, os dois últimos andamentos do processo.

Carlos Newton
13 de fevereiro de 2012

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