"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sábado, 14 de abril de 2012

SITE CONSULTOR JURÍDICO CONFIRMA DENÚNCIA DA TRIBUNA SOBRE OS R$ 700 MILHÕES PAGOS ILEGALMENTE EM SÃO PAULO

Reportagem de Marília Scriboni no site Consultor Jurídico, especializado em matérias da Justiça, mostra que, como último recurso para dar continuidade ao caso do excesso de juros no precatório pago pela área onde hoje fica o Parque Villa-Lobos, na zona oeste da cidade de São Paulo, o jornalista e ex-deputado Afanasio Jazadji entrou com uma representação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no dia 2 de abril. Pediu a instauração de um procedimento criminal para investigar possível lesão ao erário estadual.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, a Ação Popular que tratava do assunto, também de autoria do jornalista, foi extinta pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em novembro de 2011. Ela baseou a decisão no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina o fim do processo, sem resolução do mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.
O principal argumento da representação entregue ao Órgão Especial é de que, no último 2 de fevereiro, a juíza Paula Micheletto Cometti determinou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do TJ-SP, com a finalidade de apurar se há valor depositado a mais pela Fazenda do Estado. O laudo, de 23 de março, apontou o pagamento indevido de R$ 720 milhões.

A ação tinha no polo passivo Elival da Silva Ramos, atual procurador-geral, e Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, antigo procurador-geral. O papel da Procuradoria-Geral de São Paulo entra na história, afirma o jornalista, com a chegada da Emenda Constitucional 30, de 2000, que permitiu que Geraldo Alckmin desse preferência à quitação de precatórios envolvendo processos de desapropriação em detrimento dos alimentares. “Como a Procuradoria pagou as seis parcelas já discriminadas ainda dentro de cada exercício, não poderia fazer incidir sobre as mesmas juros moratórios”, alegou Afanasio Jazadji.

No entanto, de acordo com a julgadora, ao extinguir a ação pela falta de legitimidade das partes, não consta que os dois procuradores “tenham assinado qualquer parecer ou determinado qualquer pagamento deste precatório em específico, de forma diferente daquela realizada para os demais precatórios [...] O pagamento deste precatório obedeceu ao mesmo critério de todo e qualquer precatório pago pelo Estado”.

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MOTIVAÇÃO POLÍTICA

Em conversa com a ConJur, o atual procurador-geral do estado, Elival da Silva Ramos, declarou que a acusação de Afanasio Jazadji tem interesse “nitidamente política”. “Qualquer pessoa de boa-fé vê que isso é absurdo”, diz. “Não dá pra condenar alguém retroativamente. A PGE só segiu a jurisprudência.”
Segundo o procurador-geral, a nona parcela está bloqueada em juízo, porque havia crédito para o Estado. São R$ 300 milhões bloqueados. Como ele explica, os autores da ação entraram com recurso contra sua extinção, mas não houve recurso contra o reconhecimento, pela juíza, de que os procuradores-gerais não são parte legítima.

Há ainda, conta, uma representação contra a PGE-SP no MP, que tramita na Promotoria do Patrimônio Público, com a acusação de improbidade administrativa. Outra representação está no Tribunal de Contas do Estado, mas não faz menção à PGE, apenas descreve os fatos.
Por fim, há um inquérito criminal no Órgão Especial. Como o procurador-geral tem foro de prerrogativa, cabe ao procurador-geral de Justiça analisar inquéritos que investiguem seus atos.
O Órgão Especial, explica Silva Ramos, tem duas opções: ou arquivar o caso de plano ou pedir o reexame pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

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NOVE PARCELAS

Apesar da demora habitual no pagamento de precatórios, os empresários e primos Antonio João Abdalla Filho e José João Abdalla Filho, que eram proprietários do terreno do parque, receberam R$ 228 milhões a título de juros pela venda da área do Parque Villa Lobos, que antes comportava um lixão. Residiria aí a irregularidade do precatório, afirma o jornalista.

A área do parque tem 600 mil m2 e custou aos cofres públicos R$ 2,5 bilhões. O local, vizinho à marginal Pinheiros, foi desapropriado em 1988 pelo então governador do estado Orestes Quércia. Para o autor da ação, o problema estaria nos pagamentos efetuados entre o quarto e nono anos, que coincidem com as gestões de José Serra e de Geraldo Alckmin.

Afanasio Jazadji argumenta que o dano ocorreu porque, nas parcelas pagas entre 2004 e 2010, teriam sido computados juros moratórios indevidos. Tais débitos já teriam sido quitados dentro do exercício financeiro do vencimento, antes de 31 de dezembro de cada ano.

Em parecer dado pelo Ministério Público sobre o caso, foi dito que o critério adotado para o cálculo do valor das prestações não observou a exclusão dos juros moratórios e compensatórios. E mais: “Nem de longe é caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito”, anotou o promotor Marcelo Duarte Daneluzzi, da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social estadual. Como lembra o MP, o critério que deve prevalecer no caso é aquele que afasta a incidência desses juros.

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CONTAGEM DOS JUROS

Para a juíza que extinguiu o processo, “em nenhum local da Emenda 30, de 2000, foi fixado que os juros moratórios não incidirão desde a expedição do precatório, mas apenas do atraso no pagamento de cada parcela”.

E mais: ela entendeu que o não pagamento de juros compensatórios se mostrou como uma medida de cautela, “pois naquele momento o Poder Judiciário entendeu, de forma unânime, que os juros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado deveriam ser pagos, em todas as parcelas”.
E, apontou, mesmo que os juros tenham sido pagos a maior, ainda há parcela a ser paga.

Não é o que afirma Afanasio Jazadji no documento encaminhado ao Órgão Especial do TJ paulista. Segundo ele, que é representado pelo advogado Luiz Nogueira, “pacificou-se no Pleno do STF o entendimento de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório nos termos da ementa a seguir transcrita”.

“Por erro, distração ou inexplicável cochilo, a Procuradoria-Geral do Estado, ao calcular a quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona parcelas do Precatório 0690/1992-B (da S.A. Central de Imóveis), incluiu a favor dos titulares desse crédito bilionário juros moratórios indevidos, vez que calculou e depositou espontânea e administrativamente as citadas parcelas anuais sem nenhum dia de atraso, sem mora alguma”, diz a representação.

Em uma das parcelas, aponta, teriam sido pagos 391 dias de multa, quando o certo seriam 30. No caso, o prejuízo foi de R$ 48 milhões. Segundo o advogado, o escritório que assessorou os irmãos na venda do terreno levou “a bagatela de cerca de R$ 290 milhões, a título de honorários advocatícios, com o silêncio e concordância da Fazenda do Estado”.

“A PGE contrariou a Emenda Constitucional 30, de setembro de 2000, pareceres do Ministério Público Estadual e diretrizes observadas pelo Departamento de Precatórios do próprio Tribunal de Justiça, que, por certo, não foi consultado pela Fazenda do Estado acerca dessa estranha e ilegal liberalidade”, acusa.

A representação insinua, ainda, que a juíza foi parcial em sua decisão de extinguir o processo. Diz o seguinte: “a juíza Alexandra Fuchs de Araújo, que, coincidentemente, atuou em diversas oportunidades no Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública, entre 2006 e 2010, ocasião em que também liberou algumas das 10 parcelas dos precatórios discutidos neste procedimento, por certo, não atentando para as limitações que a Emenda 30/2000 impôs à incidência de juros moratórios quando do pagamento de parcelas de precatórios”.
Processo: 006827-82.2001.26.0053
Inquérito Civil: 542, de 2011
14 de abril de 2012

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