Isabel Braga e Eliane Oliveira focalizaram, com destaque e objetividade, o debate aberto em face de projeto de emenda constitucional, me parece que da Mesa Diretora da Câmara, propondo alterar a legislação e permitir que funcionários aposentados, se retornarem ao trabalho, o que é permitido, possam receber o valor da aposentadoria mesmo ultrapassando o atual teto de remuneração, de 26 mil e 700 reais por mês. A reportagem foi publicada na edição de 22, de O Globo. A foto é de Ailton de Freitas.
Mesmo com o jornal tomando posição contrária no setor editorial, a matéria é bastante isenta, com as jornalistas ouvindo o deputado Marco Maia, presidente da Casa e também a ministra Miriam Belchior, titular do Planejamento. Marco Maia – penso eu – está certo no assunto, embora devesse ter articulado melhor a iniciativa, entrando em contato com a presidente Dilma Rousseff. Emendas constitucionais não necessitam da sanção da presidente para entrar em vigor, mas a chefe do executivo é quem tem a chave do Tesouro Nacional, é outra questão. Vamos por escalas.
Não há motivo para se debater o projeto como se estivesse no rumo de um escândalo ou de favorecimento ilegítimo. A emenda 41, de dezembro de 2003, limitou os vencimentos do Serviço Público, de modo geral, à remuneração funcional atribuída aos ministros do Supremo.
Porém a emenda 47, de julho de 2005, posterior portanto à de número 41, alterou o princípio e, no seu artigo primeiro, definiu: Não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios as parcelas indenizatórias previstas em lei.
Inclusive com base neste dispositivo excludente, a ministra Carmen Lúcia, do STF, informou que, pelo fato de se encontrar na presidência do Tribunal Superior Eleitoral, passou a receber mensalmente, não 26,7 mil, mas 33 mil reais. Foi absolutamente honesta, transparente e oportuna.
A lei faculta que os ministros, convocados simultaneamente para o TSE, têm direito a receber o acréscimo, no caso de 7 mil reais. Perfeito. Se essa possibilidade se aplica a magistrados, deve-se, é claro, aplicar a servidores públicos, não só a magistrados.
É exatamente esta a atuação de ministro de estado que, porventura, tenham sido nomeados embora aposentados de cargos efetivos que ocuparam. Inclusive alguns aposentados por idade. Como foi o caso, por exemplo, do ministro Nelson Jobim. Aposentado do STF, ocupou o Ministério da Defesa nos governos Lula e Dilma Roussef. Perguntem a ele, os leitores deste site, se ele deixou de receber a complementação devida.
Marco Maia, na defesa da proposição que assinou, aprovada pela Comissão Especial da Câmara que examina todos os projetos da Mesa Diretora, pode usar esse, e inúmeros outros precedentes, como argumento válido e lícito. Não o fez até agora, francamente, não sei por quê. Será que não costuma ouvir a Consultoria Jurídica do Legislativo? É o que absurdamente parece. Este enfoque, entretanto, a que me refiro é setorial.
Vamos à escala geral. Alguém se aposenta, digamos com 20 mil reais por mês em qualquer dos poderes, e, aposentado, é convocado a trabalhar em outro, ganhando 10 mil. Não pode receber os 30 mil? Tem que ficar limitado a 26,7 mil reais? Não tem sentido. Não tem lógica. Aposentadoria ou pensão é um direito adquirido. Nada tem a ver com salário pelo exercício de um novo posto.
O mesmo raciocínio cabe em dúvidas surgidas em torno da soma da aposentadoria com a pensão deixada pelo cônjuge falecido. Uma coisa nada tem a ver com outra. Tampouco com o teto.
O teto refere-se aos vencimentos, não aos proventos. Marco Maia quer pacificar o problema. Não soube, apenas, explicar direito a matéria.
Mesmo com o jornal tomando posição contrária no setor editorial, a matéria é bastante isenta, com as jornalistas ouvindo o deputado Marco Maia, presidente da Casa e também a ministra Miriam Belchior, titular do Planejamento. Marco Maia – penso eu – está certo no assunto, embora devesse ter articulado melhor a iniciativa, entrando em contato com a presidente Dilma Rousseff. Emendas constitucionais não necessitam da sanção da presidente para entrar em vigor, mas a chefe do executivo é quem tem a chave do Tesouro Nacional, é outra questão. Vamos por escalas.
Não há motivo para se debater o projeto como se estivesse no rumo de um escândalo ou de favorecimento ilegítimo. A emenda 41, de dezembro de 2003, limitou os vencimentos do Serviço Público, de modo geral, à remuneração funcional atribuída aos ministros do Supremo.
Porém a emenda 47, de julho de 2005, posterior portanto à de número 41, alterou o princípio e, no seu artigo primeiro, definiu: Não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios as parcelas indenizatórias previstas em lei.
Inclusive com base neste dispositivo excludente, a ministra Carmen Lúcia, do STF, informou que, pelo fato de se encontrar na presidência do Tribunal Superior Eleitoral, passou a receber mensalmente, não 26,7 mil, mas 33 mil reais. Foi absolutamente honesta, transparente e oportuna.
A lei faculta que os ministros, convocados simultaneamente para o TSE, têm direito a receber o acréscimo, no caso de 7 mil reais. Perfeito. Se essa possibilidade se aplica a magistrados, deve-se, é claro, aplicar a servidores públicos, não só a magistrados.
É exatamente esta a atuação de ministro de estado que, porventura, tenham sido nomeados embora aposentados de cargos efetivos que ocuparam. Inclusive alguns aposentados por idade. Como foi o caso, por exemplo, do ministro Nelson Jobim. Aposentado do STF, ocupou o Ministério da Defesa nos governos Lula e Dilma Roussef. Perguntem a ele, os leitores deste site, se ele deixou de receber a complementação devida.
Marco Maia, na defesa da proposição que assinou, aprovada pela Comissão Especial da Câmara que examina todos os projetos da Mesa Diretora, pode usar esse, e inúmeros outros precedentes, como argumento válido e lícito. Não o fez até agora, francamente, não sei por quê. Será que não costuma ouvir a Consultoria Jurídica do Legislativo? É o que absurdamente parece. Este enfoque, entretanto, a que me refiro é setorial.
Vamos à escala geral. Alguém se aposenta, digamos com 20 mil reais por mês em qualquer dos poderes, e, aposentado, é convocado a trabalhar em outro, ganhando 10 mil. Não pode receber os 30 mil? Tem que ficar limitado a 26,7 mil reais? Não tem sentido. Não tem lógica. Aposentadoria ou pensão é um direito adquirido. Nada tem a ver com salário pelo exercício de um novo posto.
O mesmo raciocínio cabe em dúvidas surgidas em torno da soma da aposentadoria com a pensão deixada pelo cônjuge falecido. Uma coisa nada tem a ver com outra. Tampouco com o teto.
O teto refere-se aos vencimentos, não aos proventos. Marco Maia quer pacificar o problema. Não soube, apenas, explicar direito a matéria.
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