O magistrado se julga intérprete da Constituição, enquanto o Supremo Tribunal Federal pode inclusive modificar o “espírito” da Constituição, em nome dela mesma, a fim de fazer da vida social uma “vida constitucional”, com os padrões “constitucionais” definidos pelos membros do Tribunal.
Nesse contexto, o trabalhador é prisioneiro do sistema estatal, cooptado por uma malfadada e débil estrutura de mercado de trabalho, onde a ausência do Estado fiscalizador permite a burla das mais elementares normas do direito.
O trabalhador perdeu o direito de ingressar com ação sem advogado, se despersonalizou, ate mesmo para fazer valer seu direito de suprir a demanda do processo laboral diante da estrutura e formato judicializado que se instalou e se perpetua também na Justiça do Trabalho.
O juiz, de acordo com a visão neoconstitucionalista, é uma ativista social, não apenas assumindo funções governativas e legislativas do que acredita ser o bem comum, senão também fazendo às vezes de um profeta político, antevendo, por juízo particular, aquilo que é próprio da deliberação política nas democracias, cujos “juízos” advêm da dialética entre opiniões políticas.
Eis, como diria Hegel, uma fenomenologia do espírito, em que a razão da História é definida pelo próprio espírito absoluto da História mesma.
Assim, é preciso humanizar a Justiça e desburocratizá-la ao máximo, para que os magistrados voltem a se sentir como cidadãos comuns.
Nesse contexto, o trabalhador é prisioneiro do sistema estatal, cooptado por uma malfadada e débil estrutura de mercado de trabalho, onde a ausência do Estado fiscalizador permite a burla das mais elementares normas do direito.
O trabalhador perdeu o direito de ingressar com ação sem advogado, se despersonalizou, ate mesmo para fazer valer seu direito de suprir a demanda do processo laboral diante da estrutura e formato judicializado que se instalou e se perpetua também na Justiça do Trabalho.
O juiz, de acordo com a visão neoconstitucionalista, é uma ativista social, não apenas assumindo funções governativas e legislativas do que acredita ser o bem comum, senão também fazendo às vezes de um profeta político, antevendo, por juízo particular, aquilo que é próprio da deliberação política nas democracias, cujos “juízos” advêm da dialética entre opiniões políticas.
Eis, como diria Hegel, uma fenomenologia do espírito, em que a razão da História é definida pelo próprio espírito absoluto da História mesma.
Assim, é preciso humanizar a Justiça e desburocratizá-la ao máximo, para que os magistrados voltem a se sentir como cidadãos comuns.
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