Enquanto não termina o julgamento do mensalão – e todas as surpresas que vem apresentando -; enquanto não se realizam as eleições municipais – que também podem trazer novidades na política brasileira -, vou continuar abordando temas de minha redescoberta do Direito, como fonte de estudos a serem realizados com prazer (e espanto!).
Na semana passada, escrevi sobre o direito de herança. Hoje, vou tratar do regime legal de bens, alertando o leigo para o fato de que, atualmente, já existem outros tipos de relações jurídicas entre pessoas impensáveis à luz do conceito de matrimônio vigente antes da Constituição Federal de 1988.
E vou tratar desse assunto por um dever de consciência que me impus anos atrás.
Eu presidia a CPI sobre a Violência contra a Mulher na Câmara dos Deputados quando recebi um pedido de socorro de alguém que, casada em outro país e sob outra lei, se viu de repente privada do direito de guarda dos filhos por ocasião de divórcio.
A comissão acolheu então a sugestão de que o Itamaraty teria a obrigação (não cumprida, ao que me consta) de sugerir que mulheres brasileiras que pretendessem casar-se noutros países deveriam receber exemplares das leis sobre seus direitos naqueles outros sistemas.
Agora, estudando nosso novo Código Civil, me dou conta de que muitas e muitas pessoas (mulheres ou homens) que se casaram depois da lei do divórcio aqui, não se dão conta do que efetivamente pode acontecer-lhes porque o regime legal de bens agora é o da comunhão parcial (e não mais universal, como antes).
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PROPRIEDADE PRIVADA
Qualquer Código Civil tem por objetivo proteger prioritariamente a propriedade privada. Mesmo quem aqui no Brasil busca interpretá-lo em estrito respeito aos ditames constitucionais, submetendo suas normas a princípios como o da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade e princípio da solidariedade, como os mestres Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias e Luís Roberto Barroso, sabem que, infelizmente, essa posição (corretíssima) nem sempre prevalece na jurisprudência pátria.
Daí minha preocupação com o problema. Que, no caso, volto a insistir, pode afetar também os homens quando estes pertencem a famílias menos aquinhoadas que as de suas esposas.
Tem sido mais frequente do que se quer admitir o fato de pais que intencionalmente subtraiam bens da copropriedade entre cônjuges fazendo doações apenas ao respectivo rebento (homem ou mulher), ainda que na constância do casamento dele ou dela…
É que, na comunhão parcial de bens, só se comunicam “os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges”.
Aqui vem a prática despudorada mais adotada hoje em dia por sogros e sogras que, não tolerando a escolha (livre, heim!) do marido ou da esposa do filho/filha, fazem doações de mentirinha a “ambos” os pombinhos… até que um deles descobre a tramoia: não ter sido aquinhoado. E a isso se denomina afeto familiar!
Na semana passada, escrevi sobre o direito de herança. Hoje, vou tratar do regime legal de bens, alertando o leigo para o fato de que, atualmente, já existem outros tipos de relações jurídicas entre pessoas impensáveis à luz do conceito de matrimônio vigente antes da Constituição Federal de 1988.
E vou tratar desse assunto por um dever de consciência que me impus anos atrás.
Eu presidia a CPI sobre a Violência contra a Mulher na Câmara dos Deputados quando recebi um pedido de socorro de alguém que, casada em outro país e sob outra lei, se viu de repente privada do direito de guarda dos filhos por ocasião de divórcio.
A comissão acolheu então a sugestão de que o Itamaraty teria a obrigação (não cumprida, ao que me consta) de sugerir que mulheres brasileiras que pretendessem casar-se noutros países deveriam receber exemplares das leis sobre seus direitos naqueles outros sistemas.
Agora, estudando nosso novo Código Civil, me dou conta de que muitas e muitas pessoas (mulheres ou homens) que se casaram depois da lei do divórcio aqui, não se dão conta do que efetivamente pode acontecer-lhes porque o regime legal de bens agora é o da comunhão parcial (e não mais universal, como antes).
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PROPRIEDADE PRIVADA
Qualquer Código Civil tem por objetivo proteger prioritariamente a propriedade privada. Mesmo quem aqui no Brasil busca interpretá-lo em estrito respeito aos ditames constitucionais, submetendo suas normas a princípios como o da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade e princípio da solidariedade, como os mestres Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias e Luís Roberto Barroso, sabem que, infelizmente, essa posição (corretíssima) nem sempre prevalece na jurisprudência pátria.
Daí minha preocupação com o problema. Que, no caso, volto a insistir, pode afetar também os homens quando estes pertencem a famílias menos aquinhoadas que as de suas esposas.
Tem sido mais frequente do que se quer admitir o fato de pais que intencionalmente subtraiam bens da copropriedade entre cônjuges fazendo doações apenas ao respectivo rebento (homem ou mulher), ainda que na constância do casamento dele ou dela…
É que, na comunhão parcial de bens, só se comunicam “os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges”.
Aqui vem a prática despudorada mais adotada hoje em dia por sogros e sogras que, não tolerando a escolha (livre, heim!) do marido ou da esposa do filho/filha, fazem doações de mentirinha a “ambos” os pombinhos… até que um deles descobre a tramoia: não ter sido aquinhoado. E a isso se denomina afeto familiar!
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