Nenhum litígio pode durar eternamente, não existe desculpa para que isso ocorra, a não ser o dever de Estado mutilado pelos seus operadores, e sendo exatamente isso que ocorre, e estamos diante de uma situação de flagrante violação a prestação jurisdicional.
Princípios que profana a Carta Magna, (“Artigo 5º , LXXVIII, da Constituição Federal: (…) a todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”).
Podemos acrescentar que a pacificação social corre paralelamente à duração razoável do processo, tendo como objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas, que muitas vezes geram nulidades na Justiça, o qual é a função predominante da Justiça em favor do cidadão. Isso me preocupa muito, as queixas dos advogados são latentes neste sentido, e a sociedade já está no limite da tolerância, a ponto de manifestar seu descontentamento.
Uma pesquisa do ACJBrasil quando foram ouvidas 1570 pessoas em sete estados, entre outubro e dezembro de 2011, e segundo avaliação, a resposta foi de que (…) “a Justiça é lenta ou muito lenta”.
Quanto à capacidade de solução de conflitos, 53% afirmam que o Poder Judiciário “não tem competência ou é pouco competente”.
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AGILIDADE
Quando se fala em agilidade processual não podemos dizer que estamos dentro dos padrões normais, isso em tese por causa do excesso de ações que tramitam.
Nossa Justiça trabalhista é a maior do planeta, superando inclusive países de grandes populações, como China que adota o juízo de conselho, de composição plural, e a Índia, onde as relações do trabalho se aplicam em rito supersumário, em corte disponibilizada e aberta civilmente com principio da oralidade garantida aos seus trabalhadores.
O resultado desta anomalia sócio-jurídica pode ser ceifado nos seus excessos, se o juízo estatal pudesse ser penalizado administrativamente com maior rigor nos casos em que, suas decisões comprometessem a estabilidade do negócio da ré, o que seria a inversão de mão, do trabalho contratado, para o contratante do trabalho.
Essas pontuações negativas deveriam constar do currículo do juiz, valendo para avaliação de promoção para os tribunais, desconto em folha ao até o seu afastamento por um período por falta.
É inaceitável que o país, no vácuo da modernidade, não adote a igualdade cidadã dos seus magistrados, permitindo a pratica de inúmeros deslizes administrativos, entre os quais a entrega de decisões processuais a serventuários desclassificados para dessa forma formalizar decisões jurídicas, em flagrante risco a segurança do direito.
Diante de tantas irregularidades foi preciso a constituição de um organismo superior, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gerir a instauração de procedimentos, no habitat do jurisdicionado brasileiro.
28 de setembro de 2012
Roberto Monteiro Pinho
Princípios que profana a Carta Magna, (“Artigo 5º , LXXVIII, da Constituição Federal: (…) a todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”).
Podemos acrescentar que a pacificação social corre paralelamente à duração razoável do processo, tendo como objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas, que muitas vezes geram nulidades na Justiça, o qual é a função predominante da Justiça em favor do cidadão. Isso me preocupa muito, as queixas dos advogados são latentes neste sentido, e a sociedade já está no limite da tolerância, a ponto de manifestar seu descontentamento.
Uma pesquisa do ACJBrasil quando foram ouvidas 1570 pessoas em sete estados, entre outubro e dezembro de 2011, e segundo avaliação, a resposta foi de que (…) “a Justiça é lenta ou muito lenta”.
Quanto à capacidade de solução de conflitos, 53% afirmam que o Poder Judiciário “não tem competência ou é pouco competente”.
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AGILIDADE
Quando se fala em agilidade processual não podemos dizer que estamos dentro dos padrões normais, isso em tese por causa do excesso de ações que tramitam.
Nossa Justiça trabalhista é a maior do planeta, superando inclusive países de grandes populações, como China que adota o juízo de conselho, de composição plural, e a Índia, onde as relações do trabalho se aplicam em rito supersumário, em corte disponibilizada e aberta civilmente com principio da oralidade garantida aos seus trabalhadores.
O resultado desta anomalia sócio-jurídica pode ser ceifado nos seus excessos, se o juízo estatal pudesse ser penalizado administrativamente com maior rigor nos casos em que, suas decisões comprometessem a estabilidade do negócio da ré, o que seria a inversão de mão, do trabalho contratado, para o contratante do trabalho.
Essas pontuações negativas deveriam constar do currículo do juiz, valendo para avaliação de promoção para os tribunais, desconto em folha ao até o seu afastamento por um período por falta.
É inaceitável que o país, no vácuo da modernidade, não adote a igualdade cidadã dos seus magistrados, permitindo a pratica de inúmeros deslizes administrativos, entre os quais a entrega de decisões processuais a serventuários desclassificados para dessa forma formalizar decisões jurídicas, em flagrante risco a segurança do direito.
Diante de tantas irregularidades foi preciso a constituição de um organismo superior, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gerir a instauração de procedimentos, no habitat do jurisdicionado brasileiro.
28 de setembro de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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