SAIBA COMO RESGATÁ-LO.
Cerca de 3 milhões de contribuintes têm dinheiro para receber do Imposto de Renda (IR), mas talvez não saibam.
Aproximadamente R$ 1 bilhão em contas esquecidas do Fundo 157, no qual os contribuintes que declaram o IR entre 1967 e 1983 podiam investir, aguarda resgate.
Criado por decreto de lei para estimular o mercado de capitais, o governo permitia que parte do imposto devido à Receita Federal fosse destinado à compra de cotas do fundo de investimento. Quando o cliente decidia fazer a aplicação, o banco usava o dinheiro para comprar ações.
A rentabilidade dependia do desempenho das empresas que formavam a carteira do fundo.
Considerando que muitos consumidores que fizeram o investimento, na época, desconhecem a existência desse dinheiro, recentemente a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça (MJ), em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicou um (boletim com orientações sobre como consultar e resgatar o dinheiro.)
O primeiro passo para verificar se há algum montante a ser resgatado é, de posse do CPF do cotista, acessar o site da CVM e a área especial sobre o fundo. Ao digitar o número do documento é possível saber se há aplicação e qual a instituição administradora.
No caso de dúvida com relação ao nome atual do banco que inicialmente administrava os recursos, na mesma janela é possível fazer essa pesquisa. A área especial para consulta pode ser acessada (aqui.)
Informações sobre a quantidade de cotas possuídas, o valor atual do investimento e os procedimentos que deverão ser adotados para o resgate de aplicação devem ser buscadas junto ao administrador, em qualquer uma das agências ou filiais. Caso o cotista já tenha falecido, o herdeiro deve fazer a consulta.
Havendo registro de aplicação, o investimento será considerado no processo de inventário, junto com os demais bens do falecido.
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do MJ, Amaury Oliva, faz um alerta: não é necessário a intermediação de terceiros para a consulta.
Esse alerta é para evitar a interferência de terceiros e cobrança de comissões complementa Oliva.
Se não constar a existência da aplicação e o investidor entender que ainda não fez o resgate poderá pedir esclarecimentos ao administrador e o histórico da aplicação. O Certificado de Compra de Ações, fornecido pela Receita Federal no momento do investimento, o recibo de depósito ou extrato da aplicação podem servir como comprovantes da realização do investimento.
Segundo a CVM, a declaração de imposto de renda, por si, só não comprova a aplicação.
A pessoa que possui aplicações no chamado Fundo 157 é, na verdade, cotista de fundo de investimento, portanto, não há um prazo para o resgate dos recursos. O investidor pode, inclusive, decidir mantê-lo aplicado.
O Fundo 157
- Foi criado pelo Decreto-Lei 157 de 10 de fevereiro de 1967;
- O decreto estabeleceu a possibilidade de o contribuinte destinar parte do imposto de renda a pagar, apurado anualmente, para a compra de títulos emitidos por empresas nacionais que atendessem a determinados requisitos estabelecidos na legislação;
- Inicialmente o contribuinte manifestava, em sua declaração de renda, o propósito de realizar investimentos utilizando parte do imposto devido, o qual deveria ser aplicado junto a uma instituição financeira autorizada;
- O cidadão recebia, como comprovante do investimento, um Certificado de Compra de Ações (CCA) ou, no caso de contas de depósito especiais mantidas por bancos de investimento, um recibo;
- Um outro decreto-lei, de 1983, revogou o de número 157, extinguindo as aplicações de origem fiscal nos Fundos 157 então existentes;
- Em junho de 1985, por decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN), os Fundos 157 existentes (ou fundos fiscais de investimento) foram transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Investimento em Ações, os quais passaram à competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 1987.
O primeiro passo para verificar se há algum montante a ser resgatado é, de posse do CPF do cotista, acessar o site da CVM e a área especial sobre o fundo. Ao digitar o número do documento é possível saber se há aplicação e qual a instituição administradora.
No caso de dúvida com relação ao nome atual do banco que inicialmente administrava os recursos, na mesma janela é possível fazer essa pesquisa. A área especial para consulta pode ser acessada (aqui.)
Informações sobre a quantidade de cotas possuídas, o valor atual do investimento e os procedimentos que deverão ser adotados para o resgate de aplicação devem ser buscadas junto ao administrador, em qualquer uma das agências ou filiais. Caso o cotista já tenha falecido, o herdeiro deve fazer a consulta.
Havendo registro de aplicação, o investimento será considerado no processo de inventário, junto com os demais bens do falecido.
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do MJ, Amaury Oliva, faz um alerta: não é necessário a intermediação de terceiros para a consulta.
Esse alerta é para evitar a interferência de terceiros e cobrança de comissões complementa Oliva.
Se não constar a existência da aplicação e o investidor entender que ainda não fez o resgate poderá pedir esclarecimentos ao administrador e o histórico da aplicação. O Certificado de Compra de Ações, fornecido pela Receita Federal no momento do investimento, o recibo de depósito ou extrato da aplicação podem servir como comprovantes da realização do investimento.
Segundo a CVM, a declaração de imposto de renda, por si, só não comprova a aplicação.
A pessoa que possui aplicações no chamado Fundo 157 é, na verdade, cotista de fundo de investimento, portanto, não há um prazo para o resgate dos recursos. O investidor pode, inclusive, decidir mantê-lo aplicado.
O Fundo 157
- Foi criado pelo Decreto-Lei 157 de 10 de fevereiro de 1967;
- O decreto estabeleceu a possibilidade de o contribuinte destinar parte do imposto de renda a pagar, apurado anualmente, para a compra de títulos emitidos por empresas nacionais que atendessem a determinados requisitos estabelecidos na legislação;
- Inicialmente o contribuinte manifestava, em sua declaração de renda, o propósito de realizar investimentos utilizando parte do imposto devido, o qual deveria ser aplicado junto a uma instituição financeira autorizada;
- O cidadão recebia, como comprovante do investimento, um Certificado de Compra de Ações (CCA) ou, no caso de contas de depósito especiais mantidas por bancos de investimento, um recibo;
- Um outro decreto-lei, de 1983, revogou o de número 157, extinguindo as aplicações de origem fiscal nos Fundos 157 então existentes;
- Em junho de 1985, por decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN), os Fundos 157 existentes (ou fundos fiscais de investimento) foram transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Investimento em Ações, os quais passaram à competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 1987.
15 de outubro de 2012
camuflados
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