Não apenas pela questão do ordenamento legal, ou pela educação dos seus integrantes, o Judiciário brasileiro deveria se curvar, solene, diante do que o advogado proporciona à sua manutenção. Se um magistrado não o faz, este macula todo um segmento, cabe então aos próprios integrantes do Judiciário, que não comungam com este tipo de aviltamento e desdenho às prerrogativas dos advogados, a iniciativa de coibir este malfadado tratamento dispensado a eles nos tribunais.
Com a Constituição de 1988, o advogado passou a ser reconhecido como indispensável à administração da Justiça, sendo que no seu ministério privado exerce função social e presta serviço público relevante, e no processo judicial colabora na postulação de decisão favorável ao seu constituinte e ao convencimento do julgador, consistindo os seus atos num verdadeiro múnus público (art. 133 da CF c/c o art. 2º, §§ 1º, 2º e 3°, da Lei nº 8.906/94- EAOAB).
Ademais o artigo 6º do Estatuto da OAB, in litteris: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Parágrafo único: “As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
30 de novembro de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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