Conceitua-se que não é prudente e nem conveniente dar como absoluta e
completa a frase “os fins justificam os meios”, porque segundo os filósofos,
poderíamos estar generalizando uma afirmativa que tem suas restrições, eis que
nem sempre os fins justificam os meios que são utilizados.
Causaria arrepio a Maquiavel, se diante da absurda proposta de solução da execução judicial, essa não fosse engendrada com o único objetivo de atender a dificuldade que o juiz trabalhista encontra para formatar o conhecimento do titulo para que o exequendo não se furte, seja pelo meio da defesa processual ou pelas manobras ardilosas (data vênia uma resposta à altura da prepotência jurídica dos juízes), venha escapar deste alçapão mal arquitetado.
O problema é que o juízo de execução está cada vez mais, encontrando dificuldade para penhorar dinheiro em conta corrente (penhora on-line), e a penhora do imóvel, levada a hasta pública ou leilão, não conta com arrematantes ((90% são especuladores), que lançam valores baixos para somar a dívida do IPTU, INSS e outros gravames).
Diante deste quadro temos a nulidade pelo preço vil, cujos percentuais ficam abaixo de 30% às vezes 25% do valor do bem, e ainda, entre outros, os erros por ausência de citação de cônjuge e terceiros.
É bom lembrar, que no dia 26 de abril (quinta-feira), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, sobre o projeto de lei do Senado que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho para tornar mais rígido o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. Cavalcante manifestou preocupação quanto à quebra do nexo constitucional, dando ao juiz um amplo poder para tocar a execução a sua forma.
O dirigente da OAB alertou que (…) “o juiz fica livre para fazer a execução do jeito que achar conveniente, escolhendo, inclusive, o rito e a forma da execução”.
A sugestão do dirigente é no sentido de focar a execução no inicio da formação do processo, já que o “foco esta na estrutura e no fato de a maioria dos processos na Justiça do Trabalho não ser liquidado juntamente com a sentença”. O problema não está na efetividade da decisão, no momento de se apreender o bem do devedor ou de penhorar suas contas – explicou.
O dirigente da OAB questionou a segurança de alguns dos números apresentados na audiência pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, de que a taxa de congestionamento atual na Justiça do Trabalho seria de 73,55%. Cavalcante questionou quantas, do universo de ações submetidas à Justiça especializada, seriam ações relativas a débitos em precatórios, quantas teriam o INSS como credor e quantas seriam relativas à terceirização de serviços.
O ministro Dalazen informou que, atualmente, a Justiça trabalhista não detém esse tipo de estatística. De fato a advocacia trabalhista está preocupada com a lentidão na solução do conflito laboral acaba tramitando por dez anos na JT, o prazo considerado elástico pelo trade trabalhista é considerado grave, a morosidade é cúmplice dos maus pagadores e engessa o salário do trabalhador na burocracia do judiciário. Inúmeros são os pontos negativos que levam a este “aberratio júris”, eis que se tratando de verba alimentar do trabalhador, a indenização pecuniária teria que ser sem nenhum desdenho sumária.
Se a JT fosse credenciada por deliberação legislativa (lei especifica) e especialíssima com a aplicabilidade do entendimento ágil, das verbas incontroversas, o resultado apurado nas contas do empregado, seria transformado no ato da audiência em titulo executivo sob ordem de pagamento, irrecorrível, sem fase de recurso, “data permissa”, permitido apenas com a hipótese de caução em espécie no valor integral do titulo, para ser discutido o cálculo, sem mais senões à frente.
01 de maio de 2012
Roberto Monteiro Pinho
Causaria arrepio a Maquiavel, se diante da absurda proposta de solução da execução judicial, essa não fosse engendrada com o único objetivo de atender a dificuldade que o juiz trabalhista encontra para formatar o conhecimento do titulo para que o exequendo não se furte, seja pelo meio da defesa processual ou pelas manobras ardilosas (data vênia uma resposta à altura da prepotência jurídica dos juízes), venha escapar deste alçapão mal arquitetado.
O problema é que o juízo de execução está cada vez mais, encontrando dificuldade para penhorar dinheiro em conta corrente (penhora on-line), e a penhora do imóvel, levada a hasta pública ou leilão, não conta com arrematantes ((90% são especuladores), que lançam valores baixos para somar a dívida do IPTU, INSS e outros gravames).
Diante deste quadro temos a nulidade pelo preço vil, cujos percentuais ficam abaixo de 30% às vezes 25% do valor do bem, e ainda, entre outros, os erros por ausência de citação de cônjuge e terceiros.
É bom lembrar, que no dia 26 de abril (quinta-feira), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, sobre o projeto de lei do Senado que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho para tornar mais rígido o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. Cavalcante manifestou preocupação quanto à quebra do nexo constitucional, dando ao juiz um amplo poder para tocar a execução a sua forma.
O dirigente da OAB alertou que (…) “o juiz fica livre para fazer a execução do jeito que achar conveniente, escolhendo, inclusive, o rito e a forma da execução”.
A sugestão do dirigente é no sentido de focar a execução no inicio da formação do processo, já que o “foco esta na estrutura e no fato de a maioria dos processos na Justiça do Trabalho não ser liquidado juntamente com a sentença”. O problema não está na efetividade da decisão, no momento de se apreender o bem do devedor ou de penhorar suas contas – explicou.
O dirigente da OAB questionou a segurança de alguns dos números apresentados na audiência pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, de que a taxa de congestionamento atual na Justiça do Trabalho seria de 73,55%. Cavalcante questionou quantas, do universo de ações submetidas à Justiça especializada, seriam ações relativas a débitos em precatórios, quantas teriam o INSS como credor e quantas seriam relativas à terceirização de serviços.
O ministro Dalazen informou que, atualmente, a Justiça trabalhista não detém esse tipo de estatística. De fato a advocacia trabalhista está preocupada com a lentidão na solução do conflito laboral acaba tramitando por dez anos na JT, o prazo considerado elástico pelo trade trabalhista é considerado grave, a morosidade é cúmplice dos maus pagadores e engessa o salário do trabalhador na burocracia do judiciário. Inúmeros são os pontos negativos que levam a este “aberratio júris”, eis que se tratando de verba alimentar do trabalhador, a indenização pecuniária teria que ser sem nenhum desdenho sumária.
Se a JT fosse credenciada por deliberação legislativa (lei especifica) e especialíssima com a aplicabilidade do entendimento ágil, das verbas incontroversas, o resultado apurado nas contas do empregado, seria transformado no ato da audiência em titulo executivo sob ordem de pagamento, irrecorrível, sem fase de recurso, “data permissa”, permitido apenas com a hipótese de caução em espécie no valor integral do titulo, para ser discutido o cálculo, sem mais senões à frente.
01 de maio de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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