Por iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), nos dias
11 a 15 de junho os tribunais estarão realizando a semana da execução
trabalhista, num mutirão envolvendo todos os TRTs do país visando encerrar, por
meio do acordo, processos que se encontram em fase de execução.
Perguntamos: estarão presentes na conciliação a União, Estados, Municípios e as empresas públicas? Ocorre que entre os inúmeros fatores que causam a morosidade na prestação da tutela jurisdicional, um deles é o privilégio dos prazos especiais que gozam o Poder Público. Como todos são iguais perante a lei, não se justifica tal privilégio, e ainda, considerando que a lei promana do próprio Estado, o princípio da igualdade e tratamento que deve ser dado às partes no processo, fica totalmente prejudicado.
Poderá a JT estar decretando o seu “Canto do Cisne” – ou talvez não, porque segundo pesquisei, o governo e empresas públicas não foram convocados. O artigo 188 do CPC precisa ser urgentemente modificado para que a democratização no processo seja compatível com a realidade social de nossos tempos.
A questão é tão polêmica que já foi objeto de diversos pronunciamentos do STF, em situações em que esteve envolvida a Fazenda Pública.Mas o resultado é o de sempre, tem que ser decidido a favor do governo federal, para não inviabilizar a sua defesa processual.
Entendo que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, não emana dela. Portanto, segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu. Analisando a Lei de Introdução ao Código Civil, interpreta-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, em uma lei de introdução às próprias leis.
Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não a execução ou aos seus efeitos materiais.
Avalio sem a menor preocupação de errar, que a “semana de execução trabalhista”, da mesma forma anterior, estará fada ao desastre. Teremos neste capitulo o agrupamento de todas as execuções em andamento na JT, reunidas numa só estiagem programada, para “vender” a opinião pública, a imagem de um trabalho que não é realizado durante do ano todo.
Isso porque quando partes ávidas por conciliar procuram os juízes, e batem com a “cara na porta”, se deparando com as mais cretinas das desculpas, de que não existe pauta, tempo e condições para dar atenção à postulação, quando o juiz nem recebe as partes. O mais grave é que os acordos realizados entre advogados, quando chegam às mãos dos juízes, quase sempre não são homologados, porque não existe respeito à prerrogativa nem confiança nos profissionais, por isso se transformam em litígio da conciliação.
06 de junho de 2012
Roberto Monteiro Pinho
Perguntamos: estarão presentes na conciliação a União, Estados, Municípios e as empresas públicas? Ocorre que entre os inúmeros fatores que causam a morosidade na prestação da tutela jurisdicional, um deles é o privilégio dos prazos especiais que gozam o Poder Público. Como todos são iguais perante a lei, não se justifica tal privilégio, e ainda, considerando que a lei promana do próprio Estado, o princípio da igualdade e tratamento que deve ser dado às partes no processo, fica totalmente prejudicado.
Poderá a JT estar decretando o seu “Canto do Cisne” – ou talvez não, porque segundo pesquisei, o governo e empresas públicas não foram convocados. O artigo 188 do CPC precisa ser urgentemente modificado para que a democratização no processo seja compatível com a realidade social de nossos tempos.
A questão é tão polêmica que já foi objeto de diversos pronunciamentos do STF, em situações em que esteve envolvida a Fazenda Pública.Mas o resultado é o de sempre, tem que ser decidido a favor do governo federal, para não inviabilizar a sua defesa processual.
Entendo que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, não emana dela. Portanto, segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu. Analisando a Lei de Introdução ao Código Civil, interpreta-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, em uma lei de introdução às próprias leis.
Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não a execução ou aos seus efeitos materiais.
Avalio sem a menor preocupação de errar, que a “semana de execução trabalhista”, da mesma forma anterior, estará fada ao desastre. Teremos neste capitulo o agrupamento de todas as execuções em andamento na JT, reunidas numa só estiagem programada, para “vender” a opinião pública, a imagem de um trabalho que não é realizado durante do ano todo.
Isso porque quando partes ávidas por conciliar procuram os juízes, e batem com a “cara na porta”, se deparando com as mais cretinas das desculpas, de que não existe pauta, tempo e condições para dar atenção à postulação, quando o juiz nem recebe as partes. O mais grave é que os acordos realizados entre advogados, quando chegam às mãos dos juízes, quase sempre não são homologados, porque não existe respeito à prerrogativa nem confiança nos profissionais, por isso se transformam em litígio da conciliação.
06 de junho de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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