Muito se discute sobre a segurança do que se incorporou materialmente na propositura da ação, ao da conquista do direito material no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da dificuldade que seus juízes encontram para executar a sentença. Em primeiro plano, este trauma processual é atribuído pelos julgadores à ausência de instrumentos eficazes de constrição.
Essa visão opaca do julgador estatal é vista como forma de fuga a responsabilidade jurisdicional, relegada a uma frágil justificativa pela situação que se encontra este judiciário, onde 83% (50% são ações públicas) de suas ações, sejam por erro da condução do processo, ou por dificuldade de encontrar meios para constrição de bens, se tornaram inexecutáveis.
Os principais entraves, salvo por erro de juízo, ocorrem quando surgem: a) exceção de incompetência ou suspeição do juiz (CLT, art. 799 e inciso III do artigo 265 do CPC; b) falta de localização do devedor ou de bens que a garantam (Lei 6830/80, art. 40 e parágrafos); c) inexistência de bens que a garantam (CPC, art. 791, III)d) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art. 265, I); e) interposição de embargos de terceiro, versando sobre a totalidade dos bens penhorados (CPC, art. 1052).
De fato a morosidade na tutela jurisdicional representa um prejuízo para o empregado e também para o empregador, que necessitam de uma rápida solução da lide. Este resultado jurídico (sentença) é um ser invisível, já que a concessão do direito não oferece garantia de solução final do processo. Isso não é privilégio apenas da JT, já que atualmente, números do CNJ indicam que as varas e os tribunais de todo país acumulam 86,6 milhões de ações, dos quais 20% (cerca de 18 milhões) tramitam na Justiça do Trabalho.
A execução é o “calcanhar de Aquiles” na laboral, que julga anualmente 2,8 milhões de ações, mas tem um resíduo quase igual de processos em fase de execução — aquela em que o trabalhador efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas.
A taxa média oficial de congestionamento (fonte TST) nessa fase processual, em novembro de 2010, era de 69%, número que foi considerado pelo presidente do TST ministro Orestes Dalazen, de “elevadíssima e insuportável”. Isso significa que, em média, de cada cem reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcança êxito efetivo na cobrança de seu crédito, um resultado que leva à descrença na Justiça.
No ano de 2000 as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram insertas no ordenamento jurídico através da lei 9.958/2000, como alternativa para a solução de conflitos laborais. Quando tudo parecia resolvido, essas Comissões passaram a ser sistematicamente “bombardeadas” pelos juízes da especializada, a bem da verdade, porque constituíam ameaça à sua reserva de mercado.
Essa visão opaca do julgador estatal é vista como forma de fuga a responsabilidade jurisdicional, relegada a uma frágil justificativa pela situação que se encontra este judiciário, onde 83% (50% são ações públicas) de suas ações, sejam por erro da condução do processo, ou por dificuldade de encontrar meios para constrição de bens, se tornaram inexecutáveis.
Os principais entraves, salvo por erro de juízo, ocorrem quando surgem: a) exceção de incompetência ou suspeição do juiz (CLT, art. 799 e inciso III do artigo 265 do CPC; b) falta de localização do devedor ou de bens que a garantam (Lei 6830/80, art. 40 e parágrafos); c) inexistência de bens que a garantam (CPC, art. 791, III)d) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art. 265, I); e) interposição de embargos de terceiro, versando sobre a totalidade dos bens penhorados (CPC, art. 1052).
De fato a morosidade na tutela jurisdicional representa um prejuízo para o empregado e também para o empregador, que necessitam de uma rápida solução da lide. Este resultado jurídico (sentença) é um ser invisível, já que a concessão do direito não oferece garantia de solução final do processo. Isso não é privilégio apenas da JT, já que atualmente, números do CNJ indicam que as varas e os tribunais de todo país acumulam 86,6 milhões de ações, dos quais 20% (cerca de 18 milhões) tramitam na Justiça do Trabalho.
A execução é o “calcanhar de Aquiles” na laboral, que julga anualmente 2,8 milhões de ações, mas tem um resíduo quase igual de processos em fase de execução — aquela em que o trabalhador efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas.
A taxa média oficial de congestionamento (fonte TST) nessa fase processual, em novembro de 2010, era de 69%, número que foi considerado pelo presidente do TST ministro Orestes Dalazen, de “elevadíssima e insuportável”. Isso significa que, em média, de cada cem reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcança êxito efetivo na cobrança de seu crédito, um resultado que leva à descrença na Justiça.
No ano de 2000 as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram insertas no ordenamento jurídico através da lei 9.958/2000, como alternativa para a solução de conflitos laborais. Quando tudo parecia resolvido, essas Comissões passaram a ser sistematicamente “bombardeadas” pelos juízes da especializada, a bem da verdade, porque constituíam ameaça à sua reserva de mercado.
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