Barbosa cede a provocação, vai além do razoável e da asas ao provocador
Por Reinaldo Azevedo
“V – [crime] contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos”
Por Reinaldo Azevedo
O julgamento evolui para o bate-boca. Ricardo Lewandowski recheia o seu voto de pequenas provocações, e, infelizmente, Joaquim Barbosa cede a todas.
Ao comentar a atuação de Emerson Palmieri, tesoureiro do PTB, Lewandowski resolveu ignorar alguns depoimentos, que estão nos autos, indicando que ele tinha controle do dinheiro que circulava pelo PTB, inclusive o irregular.
Barbosa se abespinhou. E o fez, com efeito, em termos impróprios para um ministro, questionando a competência e o rigor do outro. Eu posso fazer isso.
Ele não pode. Marco Aurélio e o próprio Ayres Britto acabaram dando socorro a Lewandowski, que exibia um ar compungido.
Num dado momento, ameaçou até interromper o seu voto… E acabará fazendo isso se a ficha de Barbosa não cair. E mais um dia precioso se perderia.
26 de setembro de 2012
Provocações de Lewandowski – O exemplo infeliz
Nesta quarta, Ricardo Lewandowski está abusando do seu temperamento provocador. O comportamento coincide — se existe correlação ou relação de causa e efeito, não sei — com o acirramento de ânimos da tropa de choque de José Dirceu, que agora acusa o STF de não seguir o devido processo legal. Hoje, veio à luz um manifesto de supostos “intelectuais” e “artistas” em defesa do Zé. O alvo é o tribunal.
Muito bem! O ministro revisor resolveu fazer a sua leitura do que seja “lavagem de dinheiro”. Ok. Tem o direito de fazê-lo. A sua interpretação ignora o caput da Lei 9.613. Mas ele, convenha-se, não é o único a fazê-lo.
Ocorre que, mais uma vez, aproveitando-se, ele deixou claro, da presença de alunos de direito, resolveu dar uma de professor — e alguns de seus alunos reais, já revelei aqui, não têm exatamente uma boa memória de sua atuação.
O Professor Raimundo do Supremo decidiu dar um exemplo para demonstrar que nem todo crime que envolva dinheiro supõe lavagem — coisa, aliás, que ninguém afirmou. E evocou o caso do sujeito que tomou uns aperitivos e, flagrado pela polícia, suborna o guarda. Com ar de quem tinha acabado de dizer alguma coisa óbvia, perguntou: “O guarda que recebeu o dinheiro pode ser acusado de lavagem?”
Não, ministro! Isso não é lavagem. Lewandowski é craque em usar um argumento “ab absurdo” para tentar ridicularizar a tese alheia e provar a sua própria. A Lei 9.613, senhor ministro, releia-a (ver transcrição do trechos no post anterior), fala na dissimulação ou ocultação do recebimento de dinheiro e estabelece os crimes anteriores que podem caracterizá-la. Entre esses crimes anteriores, está lá o Inciso V, a saber:
“V – [crime] contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos”
Pergunto: é um caso de “crime contra a administração pública”? O exemplo de Lewandowski é infeliz e procura banalizar as práticas de um articuladíssimo sistema criminoso. O exemplo é absolutamente descabido.
26 de setembro de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário