"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 26 de setembro de 2012

MENSALÃO: LEWANDOWSKI E BARBOSA SEGUEM DIVERGINDO SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão, condenou o ex-deputado federal e ex-presidente do PL Valdemar Costa Neto por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.


Cada um por si…

Segundo Lewandowski, as provas apresentadas pelo Ministério Público demonstram que o réu recebeu recursos em razão de sua condição de parlamentar, caracterizando o crime de corrupção passiva. “Jacinto Lamas, várias vezes, recebeu dinheiro e concluiu dizendo que sempre levava os valores para a residência do senhor Valdermar Costa Neto”, disse o revisor, referindo-se ao depoimento do tesoureiro do PL à época.

Sobre ao crime de lavagem de dinheiro, cuja definição o revisor discorda do relator da ação, Joaquim Barbosa, por entender que um mesmo ato delituoso não pode condenar um réu por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Lewandowski ressaltou a razão de condenar o ex-deputado.

Os dois ministros, inclusive, discutiram mais uma vez sobre o entendimento do que caracteriza o crime de lavagem.
“Houve dois conjuntos de fatos [a corrução passiva e a lavagem de dinheiro]. Um primeiro em que ele [Valdemar Costa Neto] recebeu vantagem indevida em valor elevado por interposta pessoa e houve um segundo recebimento, pela empresa Guaranhuns, que caracterizou a lavagem de dinheiro”, disse o revisor.

Lewandowski disse ainda que, “ciente da origem ilícita dos recursos, o réu simulou a realização de negócio jurídico de fachada a fim de conferir suposta licitude aos pagamentos”. O ministro classificou a empresa Guaranhuns como “uma verdadeira lavanderia de dinheiro” em benefício do PL.

Durante a leitura de seu voto, na semana passada, o relator Joaquim Barbosa disse que o então presidente do PL, deputado Valdemar Costa Neto, e o tesoureiro da legenda Jacinto Lamas se uniram aos sócios da empresa Guaranhuns, José Carlos Dias e Lúcio Funaro, para ocultar o repasse de dinheiro do chamado “valerioduto” ao PL.

Barbosa esclareceu que, embora Funaro e Dias não figurem na Ação Penal 470, é essencial que eles sejam citados nesta etapa para justificar a formação de quadrilha. O relator lembrou que ambos só não foram denunciados ao STF porque estavam negociando acordo de delação premiada na época dos fatos. Posteriormente, os acusados desistiram do acordo e foram denunciados pelos mesmos crimes na Justiça de primeiro grau.

Valdemar Costa Neto ainda é acusado de formação de quadrilha, mas o revisor disse que fará o julgamento do crime apenas ao final de seu voto.

26 de setembro de 2012
 

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