Estamos diante de um horizonte sombrio quanto a sua eficácia de prática do bom direito. O impasse é que, existindo dúvidas se o devedor ganha menos de seis salários mínimos, o juiz poderá efetuar a penhora, devendo o acionado vir aos autos com embargos e provar que recebe a menor que o limite da lei.
Essa mesma proposta foi anteriormente formulada, quando das modificações operadas ao CPC em 2006, mas teve o veto do então presidente Lula da Silva, sob o argumento que “o tema demandaria maior reflexão por parte da comunidade jurídica e da sociedade em geral”, ainda que aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional. Estamos aqui diante de um ponto crucial no processo trabalhista, que é a fase de execução, “seu calcanhar de Aquiles”, diante do tamanho despreparo da maioria dos seus magistrados.
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FACILITAÇÃO
Caso seja aprovado o PL 8.046/10, colocará fim à facilitação que hoje se confere aos devedores por ausência de bens em seus nomes. Manterá, por outro lado, a necessária proteção ao caráter alimentar do salário, garantindo ao executado um mínimo de seis salários mínimos para a sua subsistência, de modo que a alteração não afetará aqueles que possuem rendimentos menores.
Estamos trazendo aqui o enlace do direito prático ao processo de execução para que o respeito à dignidade da pessoa humana possa abranger aqueles que reconhecidamente possuem direito a receber valores. Não será desrespeitado tal direito fundamental se o devedor – que não possuir bens em seu nome, mas receber proventos superiores a seis salários mínimos – reduzir parcialmente sua disponibilidade econômica para arcar com o que deve.
Em 20 anos de judiciário trabalhista, tendo vaticinado o quadro que hoje ostenta empenho minha convicção de que os anteparos, através da pré-conciliação, são os mais fecundos para a solução dos conflitos no enlace laboral.
24 de novembro de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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