"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sábado, 24 de novembro de 2012

CONGRESSO VAI DECIDIR SE SALÁRIO DE DEVEDOR (INCLUINDO APOSENTADORIA OU PENSÃO) PODERÁ SER PENHORADO POR DÍVIDA

 

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL nº 8.046/2010), que será votado nos próximos dias pela Câmara de Deputados, inclui inquietante alteração na atual regra de impenhorabilidade dos vencimentos. De acordo com o novo texto (que será objeto de aprovação na CCJ e no Congresso), será autorizada a penhora de até 30% do salário que, após descontos legais, ultrapassar o equivalente a seis salários mínimos.



Estamos diante de um horizonte sombrio quanto a sua eficácia de prática do bom direito. O impasse é que, existindo dúvidas se o devedor ganha menos de seis salários mínimos, o juiz poderá efetuar a penhora, devendo o acionado vir aos autos com embargos e provar que recebe a menor que o limite da lei.

Essa mesma proposta foi anteriormente formulada, quando das modificações operadas ao CPC em 2006, mas teve o veto do então presidente Lula da Silva, sob o argumento que “o tema demandaria maior reflexão por parte da comunidade jurídica e da sociedade em geral”, ainda que aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional. Estamos aqui diante de um ponto crucial no processo trabalhista, que é a fase de execução, “seu calcanhar de Aquiles”, diante do tamanho despreparo da maioria dos seus magistrados.

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FACILITAÇÃO

Caso seja aprovado o PL 8.046/10, colocará fim à facilitação que hoje se confere aos devedores por ausência de bens em seus nomes. Manterá, por outro lado, a necessária proteção ao caráter alimentar do salário, garantindo ao executado um mínimo de seis salários mínimos para a sua subsistência, de modo que a alteração não afetará aqueles que possuem rendimentos menores.

Estamos trazendo aqui o enlace do direito prático ao processo de execução para que o respeito à dignidade da pessoa humana possa abranger aqueles que reconhecidamente possuem direito a receber valores. Não será desrespeitado tal direito fundamental se o devedor – que não possuir bens em seu nome, mas receber proventos superiores a seis salários mínimos – reduzir parcialmente sua disponibilidade econômica para arcar com o que deve.

Em 20 anos de judiciário trabalhista, tendo vaticinado o quadro que hoje ostenta empenho minha convicção de que os anteparos, através da pré-conciliação, são os mais fecundos para a solução dos conflitos no enlace laboral.

24 de novembro de 2012
Roberto Monteiro Pinho

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