"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



domingo, 19 de fevereiro de 2012

COERÊNCIA PARA RESOLVER A LENTIDÃO DA JUSTIÇA

Os números oficiais mais próximos da realidade e confiáveis do judiciário brasileiro, divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são os relativos ao ano de 2008, os quais indicam que 70 milhões de processos estavam nas mãos dos 15 mil magistrados federais, estaduais e do trabalho, que julgaram 25 milhões de ações no ano.

O relatório concluiu que o acúmulo de demandas atrasa as decisões, mas não justifica a lentidão do Judiciário no país, e sim uma vigente legislação processual excessivamente burocrática, que segundo analistas do governo, permite a multiplicação de recursos e todo tipo de artimanha protelatória, dificultando o acesso da população à Justiça. Com base nesta conclusão, uma Comissão de juristas dá o retoque final no anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que no futuro (após sua aprovação) disponibilizando novos mecanismos para combater a morosidade.

Na avaliação do presidente da Comissão, Luiz Fux, ministro do Superior Tribunal de Justiça, a proposta levará a uma redução de até 50% no tempo de tramitação dos processos individuais na área cível e de até 70% nas demandas de massa.

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O PROBLEMA DA EXECUÇÃO

O que temos visto na realidade é o açodamento para questões omissas no texto relativo à execução, ramo dos mais polêmicos do judiciário, o Código de Processo Civil na esfera cível, e a CLT na trabalhista, ambos desprovidos de textos definidos para o instituto, notadamente na realização de Hasta Pública e Leilão de bens imóveis, onde a maioria ocorre com avaliação defasada, (de dois em dois anos requer avaliação), e geralmente com valor inferior a 30% da avaliação (valor vil), se consistindo em flagrante arrepio a lei, a qualidade e cultura do judiciário.

É de tal complexidade o atual texto executório, que muito embora as duas justiças utilizem préstimos do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Fiscal, o resultado final, quase sempre é desastroso. Isso ocorre permissa vênia, não só pelo manejo das ferramentas disponibilizadas neste conjunto, mais pela interpretação adjetiva e a tentativa de inovar, com base numa simples linha do direito, – o de que o juiz deve atender ao mais relevante para a solução da lide, ou seja, para fazer dinheiro “vale tudo”, no judiciário, principalmente na JT, onde o juízo de primeiro grau quer zerar estatística e o segundo grau vetustamente acompanha.

Resta avaliar em definitivo, se adianta haver celeridade nos processos, sem que haja efetiva justiça. O nosso sistema legal sempre prevaleceu e por certo prevalecerá por muitos anos a Lei Adjetiva, ou seja, o processo, o rito, o procedimento, o meio pelo qual o direito material tramitará perante o Poder Judiciário, o que não se admite é a reconstrução defeituosa do instituto do direito na via infra-institucional, até porque “”consensus tollit errorem”.

O fato da prestação jurisdicional se tornar, menos lenta, não sobreporá à questão de fundo consubstanciada na “justiça” propriamente dita, posto que assim como a fome seja uma espécie de flagelo do corpo, a “injustiça” com mais razão pode ser tida como o flagelo da alma. Este é o âmago da questão, essa é a tônica que deve prevalecer no seio do judiciário brasileiro.

Os meios processuais colocados à disposição dos operadores do direito, atualmente pode ser o dispositivo malidicentemente manipulado para servir as elites, se não o fosse, porque será que uma arrematação de valor vil, que só beneficia o arrematante, contumaz investidor, e não os dois pólos da demanda?

Roberto Monteiro Pinho
19 de fevereiro de 2012

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