São incontáveis os problemas que existem na especializada do trabalho, que é
morosa, deficiente e não consegue cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Justiça, para diminuir o encalhe de ações. Em suma, não existe o
respeito a aqueles que sustentam a sua dispendiosa estrutura, onde só a folha de
pagamento consome 92% do total do seu orçamento.
Afinal para que serve essa justiça? Está claro e insofismável que a Justiça do Trabalho serve muito bem a dois senhores: os seus privilegiados servidores (leia-se serventuários e juízes), e ao próprio governo e empresas publicas, isso porque no primeiro caso, eles recebem salários entre os mais altos salários do país e gozam de privilégios que não se tem paradigma em lugar nenhum do mundo.
Por outro lado, as empresas públicas e a União, se beneficiam dos tributos cobrados nas ações liquidadas, já que o juiz do trabalho, em meio à extinção da especializada, digeriu convenientemente a EC 45/04, que trouxe no seu bojo, entre outros o ”espólio tributário”, fazendo com que o magistrado se tornasse um descoroçoado cobrador de “luxo” do Estado.
Por toda minha experiência no trato dessas questões, entendo que o cerne da questão reside no perfil sociológico formado pelos integrantes da JT. Servindo-me do ensino de que “o núcleo da filosofia de Auguste Comte reside na ideia de que a sociedade só pode ser convenientemente reorganizada através de uma completa reforma intelectual do homem”, é possível que se tenha aqui a resposta para este fenômeno avesso que assola a Justiça Trabalhista.
16 de abril de 2012
Roberto Monteiro Pinho
Afinal para que serve essa justiça? Está claro e insofismável que a Justiça do Trabalho serve muito bem a dois senhores: os seus privilegiados servidores (leia-se serventuários e juízes), e ao próprio governo e empresas publicas, isso porque no primeiro caso, eles recebem salários entre os mais altos salários do país e gozam de privilégios que não se tem paradigma em lugar nenhum do mundo.
Por outro lado, as empresas públicas e a União, se beneficiam dos tributos cobrados nas ações liquidadas, já que o juiz do trabalho, em meio à extinção da especializada, digeriu convenientemente a EC 45/04, que trouxe no seu bojo, entre outros o ”espólio tributário”, fazendo com que o magistrado se tornasse um descoroçoado cobrador de “luxo” do Estado.
Por toda minha experiência no trato dessas questões, entendo que o cerne da questão reside no perfil sociológico formado pelos integrantes da JT. Servindo-me do ensino de que “o núcleo da filosofia de Auguste Comte reside na ideia de que a sociedade só pode ser convenientemente reorganizada através de uma completa reforma intelectual do homem”, é possível que se tenha aqui a resposta para este fenômeno avesso que assola a Justiça Trabalhista.
16 de abril de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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