Hoje praticamente a metade da população demanda na justiça brasileira, e o
grande questionamento é saber se isso ocorre um razão do excesso de leis, d
desrespeito às leis, ou d latente judicialismo que tomou conta dos tribunais?
Nos póos dos mais de 88 milhões de processos, em 83% deles são partes o governo,
estado, prefeituras, órgãos públicos, empresas mistas e fundações.
No ranking dos maiores litigantes, de acordo com o relatório divulgado em 2011, pelo Conselho Nacional de Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior, correspondendo a 22,3% das demandas da lista dos 100 maiores litigantes nacionais.
Na sequência vêm a Caixa Econômica Federal (8,5%), e a Fazenda Nacional (7,4%). Na justiça estadual, o Estado do Rio Grande do Sul é o líder do ranking, com 7,7% das demandas; seguido do Banco do Brasil e Banco Bradesco. Na justiça trabalhista, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas. O setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos 100 maiores litigantes nacionais.
É fácil entender porque a justiça trabalha para poucas pessoas, de acordo com os números, os 100 maiores litigantes correspondem a 20% do total dos processos no país, ou seja: 17,6 milhões.
Ocorre que o governo não paga custas, o acompanhamento desses processos traz outro inconveniente, as empresas públicas dispõem de prazos maiores para seus recursos e vista dos autos, e quase sempre, seus prazos são prorrogados por vezes e vezes, a maioria nas mãos dos seus procuradores, que demoram em média 60 dias para devolver um processo.
No caso da fazenda pública, ministério público e defensoria pública o prazo é quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC).
Quando falamos em celeridade, apregoa-se no conjunto das ações e tarefas que exigem um processo, mas no caso da morosidade, data máxima vênia, essa sim está totalmente nas mãos dos juízes e serventuários, que segundo se avalia são os responsáveis diretos por boa parte da lentidão do judiciário.
Há muito tempo os integrantes do judiciário, desde a cúpula a sua base, apontam fatores externos para justificar a leniência em que transformaram a Justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil, fixa dois dias para que o juiz profira despachos de expediente e dez dias para que prolate as decisões. Por absurdo que pareça, trata-se de prazos “impróprios”, pois o descumprimento não acarretará qualquer sanção ou uma simples penalidade contra o servidor-juiz infrator.
O art. 190 da mesma Lei fixa prazos para o serventuário, dispositivo que também cai no vazio por falta de coercibilidade quando descumprido, e ainda se cobrados sobre a questão, o advogado corre risco de retaliação e represália nos próprios autos.
Temos os casos nos quais as partes esperam pela expedição de um alvará, que é a liberação de dinheiro já depositado e o processo encerrado, na maioria das vezes, o julgador passa 30, 180 dias ou até mais de um ano para dar seu despacho na petição. Em muitos casos, o cartório também gasta exagerado tempo para expedir um simples alvará ou até mesmo para que seja consignada uma assinatura. Esta é a realidade.
30 de maio de 2012
Roberto Monteiro Pinho
No ranking dos maiores litigantes, de acordo com o relatório divulgado em 2011, pelo Conselho Nacional de Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior, correspondendo a 22,3% das demandas da lista dos 100 maiores litigantes nacionais.
Na sequência vêm a Caixa Econômica Federal (8,5%), e a Fazenda Nacional (7,4%). Na justiça estadual, o Estado do Rio Grande do Sul é o líder do ranking, com 7,7% das demandas; seguido do Banco do Brasil e Banco Bradesco. Na justiça trabalhista, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas. O setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos 100 maiores litigantes nacionais.
É fácil entender porque a justiça trabalha para poucas pessoas, de acordo com os números, os 100 maiores litigantes correspondem a 20% do total dos processos no país, ou seja: 17,6 milhões.
Ocorre que o governo não paga custas, o acompanhamento desses processos traz outro inconveniente, as empresas públicas dispõem de prazos maiores para seus recursos e vista dos autos, e quase sempre, seus prazos são prorrogados por vezes e vezes, a maioria nas mãos dos seus procuradores, que demoram em média 60 dias para devolver um processo.
No caso da fazenda pública, ministério público e defensoria pública o prazo é quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC).
Quando falamos em celeridade, apregoa-se no conjunto das ações e tarefas que exigem um processo, mas no caso da morosidade, data máxima vênia, essa sim está totalmente nas mãos dos juízes e serventuários, que segundo se avalia são os responsáveis diretos por boa parte da lentidão do judiciário.
Há muito tempo os integrantes do judiciário, desde a cúpula a sua base, apontam fatores externos para justificar a leniência em que transformaram a Justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil, fixa dois dias para que o juiz profira despachos de expediente e dez dias para que prolate as decisões. Por absurdo que pareça, trata-se de prazos “impróprios”, pois o descumprimento não acarretará qualquer sanção ou uma simples penalidade contra o servidor-juiz infrator.
O art. 190 da mesma Lei fixa prazos para o serventuário, dispositivo que também cai no vazio por falta de coercibilidade quando descumprido, e ainda se cobrados sobre a questão, o advogado corre risco de retaliação e represália nos próprios autos.
Temos os casos nos quais as partes esperam pela expedição de um alvará, que é a liberação de dinheiro já depositado e o processo encerrado, na maioria das vezes, o julgador passa 30, 180 dias ou até mais de um ano para dar seu despacho na petição. Em muitos casos, o cartório também gasta exagerado tempo para expedir um simples alvará ou até mesmo para que seja consignada uma assinatura. Esta é a realidade.
30 de maio de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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