Réus do mensalão usam brecha que livrou Collor para tentar escapar de condenação. Quando foi julgado em 1994, ex-presidente não foi condenado pelo crime de corrupção passiva porque não foi provado “ato de ofício”. Processo é citado por acusados no mensalão
Doze réus do mensalão apostam em uma brecha do código penal que livrou o ex-presidente Fernando Collor de Mello para tentar escapar da acusação pelo crime de corrupção passiva. Entre eles, estão o presidente de honra do PTB e ex-deputado federal Roberto Jefferson e os ex-deputados Bispo Rodrigues e João Paulo Cunha.
AE
Quando o ex-presidente Collor foi julgado em 1994 também pelo crime de corrupção passiva, após ser acusado pela Procuradoria Geral da República (PGR) de ter recebido aproximadamente R$ 5 milhões do chamado “Esquema PC”, ele foi inocentado por falta de provas e porque a PGR não conseguiu comprovar a existência do chamado “ato de ofício”.
De acordo com o art. 317 do Código Penal, uma pessoa pratica o crime de corrupção passiva quando “recebe direta ou indiretamente vantagem indevida ou promessa de tal vantagem”. No caso Collor, apesar da comprovação de que o ex-presidente recebeu vantagem indevida, a PGR não conseguiu provar que ele adotou alguma providência que favorecesse o “Esquema PC” (o tal “ato de ofício’).
O ministro Celso de Mello é o único integrante da atual corte do STF, que participou do julgamento do caso Collor. Na época, ele afirmou que é necessária a bilateralidade entre ato de corrupção e ato do agente público. “Torna-se imprescindível reconhecer, portanto, para o específico efeito da configuração jurídica do delito de corrupção passiva (...) a necessária existência de uma relação entre fato imputado ao servidor público e um determinado ato de ofício pertencente à esfera de atribuições”.
Mensalão: Entenda as acusações do procurador contra cada réu
Esses doze réus que respondem pelo crime de corrupção passiva apostam justamente nessa interpretação do STF, de 1994, para também fugir de condenação semelhante. Detalhe: eles citam nominalmente a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 317 durante a Ação Penal 307 (caso Collor).
O presidente de honra do PTB, Roberto Jefferson, afirmou em suas alegações finais que a PGR, na acusação, não conseguiu provar a existência do “ato de ofício”. “Quando para formular pedido de condenação no crime de corrupção passiva, louva-se a referência a opinião isolada e, citando parte do acórdão na Ação Penal nº 307-DF (...) diz que na configuração dessa infração é prescindível ato de ofício, que, aliás, não indicou na sua denúncia, praticando ou deixando de praticar”.
O bispo Rodrigues, acusado de ter recebido dinheiro do esquema, também cita a “discussão sobre o nexo de causalidade entre a conduta do funcionário público e a realização de ato funcional de sua competência”. “Conforme, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 307-DF, movida pelo Ministério Público Federal contra Fernando Collor de Mello”. Ainda segundo a defesa de Rodrigues, a PGR “deveria apontar na denúncia, portanto, a ocorrência de ao menos um ato – ação ou omissão – necessariamente ligado ao exercício da função”.
“Foi porque não houve vinculação do recebimento de vantagem por agentes públicos com algum ato de ofício (..) que a ação penal foi julgada improcedente, em caso de repercussão história em 1994”, emenda a defesa de José Borba, também citando o caso Collor, nas suas alegações finais. Borba era ex-líder do PMDB na Câmara e acusado de ter recebido R$ 2,1 milhões para articular o apoio político ao PT.
- iG
17 de julho de 2012
aleluia
AE
Defesa de Roberto Jefferson cita caso Collor para se livrar do crime de corrupção passiva
Quando o ex-presidente Collor foi julgado em 1994 também pelo crime de corrupção passiva, após ser acusado pela Procuradoria Geral da República (PGR) de ter recebido aproximadamente R$ 5 milhões do chamado “Esquema PC”, ele foi inocentado por falta de provas e porque a PGR não conseguiu comprovar a existência do chamado “ato de ofício”.
De acordo com o art. 317 do Código Penal, uma pessoa pratica o crime de corrupção passiva quando “recebe direta ou indiretamente vantagem indevida ou promessa de tal vantagem”. No caso Collor, apesar da comprovação de que o ex-presidente recebeu vantagem indevida, a PGR não conseguiu provar que ele adotou alguma providência que favorecesse o “Esquema PC” (o tal “ato de ofício’).
O ministro Celso de Mello é o único integrante da atual corte do STF, que participou do julgamento do caso Collor. Na época, ele afirmou que é necessária a bilateralidade entre ato de corrupção e ato do agente público. “Torna-se imprescindível reconhecer, portanto, para o específico efeito da configuração jurídica do delito de corrupção passiva (...) a necessária existência de uma relação entre fato imputado ao servidor público e um determinado ato de ofício pertencente à esfera de atribuições”.
Mensalão: Entenda as acusações do procurador contra cada réu
Esses doze réus que respondem pelo crime de corrupção passiva apostam justamente nessa interpretação do STF, de 1994, para também fugir de condenação semelhante. Detalhe: eles citam nominalmente a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 317 durante a Ação Penal 307 (caso Collor).
O presidente de honra do PTB, Roberto Jefferson, afirmou em suas alegações finais que a PGR, na acusação, não conseguiu provar a existência do “ato de ofício”. “Quando para formular pedido de condenação no crime de corrupção passiva, louva-se a referência a opinião isolada e, citando parte do acórdão na Ação Penal nº 307-DF (...) diz que na configuração dessa infração é prescindível ato de ofício, que, aliás, não indicou na sua denúncia, praticando ou deixando de praticar”.
O bispo Rodrigues, acusado de ter recebido dinheiro do esquema, também cita a “discussão sobre o nexo de causalidade entre a conduta do funcionário público e a realização de ato funcional de sua competência”. “Conforme, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 307-DF, movida pelo Ministério Público Federal contra Fernando Collor de Mello”. Ainda segundo a defesa de Rodrigues, a PGR “deveria apontar na denúncia, portanto, a ocorrência de ao menos um ato – ação ou omissão – necessariamente ligado ao exercício da função”.
“Foi porque não houve vinculação do recebimento de vantagem por agentes públicos com algum ato de ofício (..) que a ação penal foi julgada improcedente, em caso de repercussão história em 1994”, emenda a defesa de José Borba, também citando o caso Collor, nas suas alegações finais. Borba era ex-líder do PMDB na Câmara e acusado de ter recebido R$ 2,1 milhões para articular o apoio político ao PT.
- iG
17 de julho de 2012
aleluia
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