O Brasil é um País inovador nos péssimos exemplos. Depois de denúncias mil que vão do Cachoeira aos vôos amorosos do ex presidente, pagos pelo Erário, agora vem o Supremo Tribunal Federal – STF, via alguns ministros, buscar caminhos de esgueio na Constituição Federal para contestar o óbvio. A postura visível do grupo de defensores dos executores de malfeitos no julgamento do mensalão agora recebe adesão de membros que procuram amenizar sua participação na condenação dos atores de tal peça criminal.
Querem contrariar, até mesmo negar em certas situações, o princípio jurídico que dá forma e organiza uma sociedade. Algumas atitudes até emocionais, apaixonadas. Outras que beiram a desqualificação pelo despreparo.
Sabemos que o Estado é gerado pelas normas jurídicas sem as quais não existe. Então são elas que dão origem aos poderes e a sua organização política e social. Cabe ao Supremo Tribunal Federal – STF, como maior guardião da Constituição Federal e por conseqüência dos princípios jurídicos que a constituem, interpretar a consistência, eficácia e vigor de suas normas. É da responsabilidade dos ministros do STF preservar a legalidade dos objetivos da norma jurídica contida na Lei maior de nossa Nação. Afirmo até, que sem eles, ministros, teremos um Estado anárquico.
O conflito maior é que o Congresso Nacional quer atuar em uma seara que construiu e que agora não está servindo aos seus interesses corporativos, até mais que isso, a um grupo político que açambarcou o poder com muitos intuitos, menos o de bem administrar o Brasil.
Ao ser condenado e com sentença transitado em julgado, aquela que não cabe mais nenhum recurso, o deputado federal, no caso do mensalão (ação penal 470) tem como efeito imediato a perda dos direitos políticos. Sem esse direito, está extinto o seu mandato porque existe a exigência legal de que para ser considerado deputado, representante do povo na Câmara Federal, é vital o seu direito político. É como o corpo que perde o seu sangue, não há vida sem ele. O artigo 55, inciso IV da Constituição Federal é taxativo ao expressar em seu texto que a perda do mandato de Deputado ou Senador se dá por condenação criminal por sentença transitado em julgado. O artigo 15, inciso III, CF, também se refere a perda dos direitos políticos dentro da mesma justificativa.
Atentem para a colocação de que o caput do primeiro (art.55) se refere a perda de mandato. Já o caput do segundo (art.15) diz sobre a perda dos direitos políticos. Disso advém duas interpretações: uma que nos leva aos problemas de acontecimentos “interna corporis”, ou seja, que não foram imprimidas ou motivadas pelo sistema judiciário, mas sim pelo próprio Congresso Nacional, Câmara ou Senado, infrações de casos estabelecidos pelo regimento interno, por exemplo. A outra já é provocada por atos criminais fora do âmbito político, ou seja, “extra corporis” e são motivadas por manifestações do sistema judiciário, é como cidadão comum cometendo crimes, destituídos da roupagem parlamentar.
Como não há mais a imunidade parlamentar, interpretada como impunidade, em razão da Emenda Constitucional 35/2001, que protegiam os parlamentares de qualquer imputação criminal enquanto vigorasse o mandato, tal vigor do preceito de transitado em julgado leva a perda imediata dos direitos políticos, independente de manifestação do Congresso Nacional. Sem direitos políticos, extinto está o mandato.
A inviolabilidade de mandato, civil e criminalmente, está restrita a opiniões, palavras e votos. Não estão inclusas condenações por malfeitos, pois confrontam com as exigências constitucionais estabelecidas pelo artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, CF, como condição fundamental para representar o povo.
É bom lembrar que foi o povo, via seus representantes, que promulgou a Constituição Federal. Ela é a síntese da vontade popular para se organizar como Nação e, por conseqüência, como Estado.
15 de dezembro de 2012
Rapphael Curvo
Jornalista, advogado pela PUC-RIO e pós graduado pela Cândido Mendes
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