Gáspari comparou casos diferentes
Os casos são absolutamente diferentes. Há 46 anos, o presidente Castelo Branco cassou os mandatos dos deputados Sebastião Paes de Almeida, Cesar Prieto e Doutel de Andrade, pois
seriam eles os mais votados respectivamente em Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, todos pela legenda do MDB.
O presidente agiu portanto para ajudar eleitoralmente a Arena, partido do governo que tinha que preservar a larga maioria de que dispunha na Câmara. Na Câmara e também no Senado. Paralelamente, cassou também os direitos políticos do jornalista Helio Fernandes, impedindo assim sua eleição para a Câmara Federal pelo Rio de Janeiro.
Presidente daquela Casa do Congresso, Adauto recusou-se a reconhecer a cassação dos três mandatos, o que levou ao cerco do Poder Legislativo pelo coronel Meira Matos e a decretação de seu recesso pelo governo.
As cassações foram atos políticos, não resultaram de qualquer julgamento. Hoje, a situação é diferente. Discute-se a validade dos mandatos daqueles que foram condenados pelo STF. A questão está empatada em quatro a quatro. Falta apenas o ministro Celso de Mello, que se restabelece de uma pneumonia.
O problema é como poderão continuar exercendo o mandato os que foram condenados à prisão. Se tal hipótese for possível, pode ser que, mesmo condenados, permanecem integrando o Legislativo. Porém a condenação suspende os direitos políticos. Assim, não poderão candidatar-se em 2014. De qualquer forma a questão está colocada e de maneira absolutamente diferente da que ocorreu em 66.
O general Costa e Silva tinha sido eleito indiretamente para suceder Castelo Branco. Ao investir contra a posse de Negrão de Lima na Guanabara, Carlos Lacerda, então governador, proporcionou uma crise que tornou Castelo dependente de Costa e Silva, ministro do Exército, para assegurar a posse de Negrão e completar o seu mandato que terminava em março de 67. E assim aconteceu, mas com o fim das eleições diretas que somente retornaram em 89, vinte e três anos depois.
O fato de, no final de seu governo, ter nomeado Adauto Lucio para o Supremo não altera o quadro em questão.
Tanto assim que o recesso do Congresso não impediu a diplomação de Costa e Silva. Um ato complementar do Executivo (eram comuns naquela ocasião) determinava que a diplomação caberia à Mesa do Senado. Afastava-se, dessa forma, a preocupação que o recesso parlamentar pudesse contribuir para colocar algum obstáculo a transmissão do cargo de Castelo para Costa e Silva.
Surpreende, no episódio, o fato de Adauto Cardoso ter aceitado a nomeação para o Supremo, praticada pelo mesmo presidente que fechou o Congresso quando ele presidia a Câmara dos Deputados. As diferenças entre o ontem e o hoje são enormes. A semelhança refere-se apenas à legitimidade dos mandatos (pelo povo) e se tal legitimidade prevalece ou não relativamente à condenação de seus detentores.
Gáspari lembra um desfecho importante: Adauto aposentou-se quando o STF aprovou a censura prévia à imprensa. Adauto deixou o teatro político voltando a ser fiel a si mesmo e a sua consciência.
17 de dezembro de 2012
Pedro do Coutto
Nenhum comentário:
Postar um comentário