Em disposição da CLT, o magistrado deverá propor a conciliação em dois momentos distintos: em primeiro lugar no momento de abertura da audiência (art. 846 CLT) e após o termino da instrução. (art. 850 CLT). Este princípio estabelece que o interesse social poderá prevalecer sobre o interesse individual, conforme ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: “…primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum é o da finalidade social, de cuja observância decorre um quebra do principio da isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal”.
A questão cerne é: por que a Justiça Trabalhista é morosa? E como chegamos a 63% de engessamento? A resposta herege, desprendida da obrigação de resolver, é a dos juízes, (via associação Anamatra) que atribuem ao calote no contrato de trabalho.
Pura balela, hipocrisia, eis que a solução passa pela fase inicial da ação, quando o juiz corporativo e assegurando a reserva de mercado, formata a ação, de cunho processualista, (judicializando) de tal forma, que a essência, o âmago da relação trabalhista, que é o diálogo e a conciliação, se esvai.
A conciliação é uma nobre tarefa que a maioria dos magistrados não estão dispostos a observar, e se o fazem, tamanha é a displicência que desestimula as partes.
Além disso, há uma calamidade, a Emenda 62 do “Calote”, que aumentou os prazos de pagamento das dívidas dos entes públicos de 10 para 15 anos, e 82% das ações que tramitam no Judiciário são públicas.
26 de dezembro de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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