O problema do conflito de interesses é um tema central na regulação
preventiva da corrupção.
Essa patologia pode ser econômica, política ou ideológica.
Não se trata de uma matéria singela, pois numa ponta também envolve a liberdade profissional de quem pretende desvincular-se de uma função para exercer outra, tais como magistrados, membros do Ministério Público, ministros de Estado, dirigentes de agências reguladoras, ministros de Tribunais Superiores, dentre muitas outras.
O tema tem merecido uma regulação dispersa e, acima de tudo, uma escassa preocupação da sociedade.
Lamentavelmente, não raro, os conflitos de interesses envolvendo autoridades são regrados de forma precária, sem fiscalização ou de modo pouco eficaz. Basta notar, por exemplo, o período que se exige de quarentena para determinadas autoridades poderem atuar em segmentos antes por elas regulados. É uma quarentena ridícula.
De outro lado, não se pode ignorar a importância de mecanismos remuneratórios pós-cargo que assegurem independência e tranquilidade para aqueles que estão envolvidos em regras proibitivas de exercício profissional, outra lacuna eloquente.
Finalmente, há que se atentar à importância de determinadas funções e seu impacto na sociedade.
INCOMPATIBILIDADE
Veja-se o exemplo do STF: cogita-se a candidatura do ministro Joaquim Barbosa à Presidência da República. A meu ver, deveria existir um período bastante razoável de incompatibilidade para essa espécie de candidatura para um ministro do STF, considerando a relevância e o alcance de sua jurisdição.
Não é possível sequer cogitar, mesmo que de modo especulativo, que a jurisdição do STF se preste ao jogo político. É natural que os direitos políticos, inerentes à cidadania, autorizem qualquer cidadão à candidatura para cargos eletivos. Há casos de membros do Ministério Público e mesmo da Magistratura que pediram exoneração dos respectivos cargos para lançar candidaturas relevantes a cargos eletivos.
No entanto, a preocupação remanesce legítima: até que ponto, previamente a esta opção política, e sem um período razoável de incompatibilidade, pode essa espécie de autoridade escapar aos riscos de uma pressão indevida, ou uma contaminação, na tomada de suas decisões?
A regulação dessas regras proibitivas não pode ser irrazoável, nem desproporcional, tampouco idêntica para todas as múltiplas categorias de agentes públicos.
São assuntos pouco explorados. Merecem uma reflexão mais aprofundada.
14 de janeiro de 2013
Essa patologia pode ser econômica, política ou ideológica.
Não se trata de uma matéria singela, pois numa ponta também envolve a liberdade profissional de quem pretende desvincular-se de uma função para exercer outra, tais como magistrados, membros do Ministério Público, ministros de Estado, dirigentes de agências reguladoras, ministros de Tribunais Superiores, dentre muitas outras.
O tema tem merecido uma regulação dispersa e, acima de tudo, uma escassa preocupação da sociedade.
Lamentavelmente, não raro, os conflitos de interesses envolvendo autoridades são regrados de forma precária, sem fiscalização ou de modo pouco eficaz. Basta notar, por exemplo, o período que se exige de quarentena para determinadas autoridades poderem atuar em segmentos antes por elas regulados. É uma quarentena ridícula.
De outro lado, não se pode ignorar a importância de mecanismos remuneratórios pós-cargo que assegurem independência e tranquilidade para aqueles que estão envolvidos em regras proibitivas de exercício profissional, outra lacuna eloquente.
Finalmente, há que se atentar à importância de determinadas funções e seu impacto na sociedade.
INCOMPATIBILIDADE
Veja-se o exemplo do STF: cogita-se a candidatura do ministro Joaquim Barbosa à Presidência da República. A meu ver, deveria existir um período bastante razoável de incompatibilidade para essa espécie de candidatura para um ministro do STF, considerando a relevância e o alcance de sua jurisdição.
Não é possível sequer cogitar, mesmo que de modo especulativo, que a jurisdição do STF se preste ao jogo político. É natural que os direitos políticos, inerentes à cidadania, autorizem qualquer cidadão à candidatura para cargos eletivos. Há casos de membros do Ministério Público e mesmo da Magistratura que pediram exoneração dos respectivos cargos para lançar candidaturas relevantes a cargos eletivos.
No entanto, a preocupação remanesce legítima: até que ponto, previamente a esta opção política, e sem um período razoável de incompatibilidade, pode essa espécie de autoridade escapar aos riscos de uma pressão indevida, ou uma contaminação, na tomada de suas decisões?
A regulação dessas regras proibitivas não pode ser irrazoável, nem desproporcional, tampouco idêntica para todas as múltiplas categorias de agentes públicos.
São assuntos pouco explorados. Merecem uma reflexão mais aprofundada.
14 de janeiro de 2013
Fábio Medina Osório, doutor em Direito
Administrativo pela Universidade Complutense de Madri, é presidente do Instituto
Internacional de Estudos de Direito do Estado
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