Kazuo Watanabe ensina que deve haver “acesso a um processo justo, o acesso ao devido processo legal”, assim como a garantia de acesso “a uma Justiça imparcial, a uma Justiça igual, contraditória, dialética, cooperatória, que ponha à disposição das partes todos os instrumentos e os meios necessários que lhes possibilitem, concretamente, sustentarem suas razões, produzirem suas provas,
influírem sobre a formação do convencimento do juiz”.
E mais: deve significar acesso à informação e à orientação jurídica, e a todos os meios alternativos de composição de conflitos. Atacamos aqui um dos mecanismos de justiça, do direito, que é constantemente violado pelos juízes trabalhistas, em flagrante arrepio ao “principio da isonomia”, estabelecendo deveres e direitos de forma igualitária as pessoas físicas e jurídicas.
OXIGENAÇÃO
Os temas acesso e gratuidade de justiça deixaram de ser celeuma no Judiciário, para se transformar num instituto de grande valia para oxigenação da justiça. A possibilidade de deferimento desse benefício às pessoas jurídicas encontra-se atualmente bem pacificada, especialmente na mais alta corte judiciária do país em se tratando de interpretação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça.
É que, ao dispor o artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 1.060/50, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, não o fez com restrição alguma às pessoas jurídicas, nem às físicas, presumindo-se, pois, que a vontade do legislador era abranger ambas.
14 de janeiro de 2013
Roberto Monteiro Pinho
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