Henrique Eduardo Alves é favorito na eleição para renovação da Mesa Diretora. Marco Aurélio Mello acha que ele recorreu a um arroubo de retórica para fortalecer sua candidatura, contrariando a oposição, mas agradando ao PT. Henrique Alves pertence ao PMDB. O ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, não desejou se pronunciar.
Marco Aurélio Melo procurou reduzir ao mínimo o pronunciamento do provável futuro presidente da Câmara. Na realidade agiu, penso eu, preventivamente, para evitar o estabelecimento de um vazio institucional. O que ocorreria caso a ameaça de descumprir a sentença viesse a ocorrer de fato. Seria uma tempestade.
O Supremo teria que reagir para fazer valer sua sentença e sua autoridade. De outro lado, é necessário que o Poder Legislativo, não só a Câmara dos Deputados mas o Senado Federal se posicionassem. Seu futuro presidente, Renan Calheiros, teria que se pronunciar.
Apoiaria Henrique Alves? Uma incógnita. Mas o problema, como escrevi em outro artigo, terminaria envolvendo a presidente Dilma Rousseff.
Tudo que ela não deseja neste caso. Não lhe convém política e partidariamente.
LANCE ELEITORAL
Agora, se, como sustentou Marco Aurélio Mello, Alves praticou um lance eleitoral, ninguém garante que encontre o respaldo desejado. Pode acontecer o contrário. O deputado do Rio Grande do Norte não necessita conquistar mais votos para chegar à presidência da Câmara.
Todo o noticiário político aponta sua candidatura plenamente consolidada e certamente vitoriosa. Com o arroubo retórico assinalado por Marco Aurélio, não obterá mais votos do que aqueles de que necessita.
Assim, o ministro da Corte Suprema agiu para reduzir o impacto das declarações. Até porque a Constituição do país é clara, como publicou a FSP, nos artigos 15 e 55.
A condenação transitada em julgado acarreta a perda do mandato. É secundário discutir se a perda é automática ou exige, para ser complementada a medida, votação pelo plenário.
O fator essencial é o efeito da matéria julgada. Parte substantiva. Adjetiva é a forma, se depende ou não de votação. O que prevalece é o fator da condenação.
Caso contrário, o texto constitucional condicionaria o cumprimento da sentença ao voto de deputados, o que tornaria a questão um imenso absurdo. Pois seria atribuir ao Legislativo, no caso a Câmara, um poder revisor do qual não se encontra investida. Nem poderia, uma vez que tal perspectiva a colocaria acima do Supremo Tribunal.
Por isso, o que o artigo 55 assinala aplica-se a sentenças de instâncias inferiores. Tanto assim que se refere à decisão transitada em julgado. Se a sentença final aplicada aos deputados José Genoino, Valdemar da Costa Neto, Pedro Henry e João Paulo Cunha tiver transitado em julgado no STF, pela própria Constituição, a Câmara não poderá se opor. Reduzido o peso das afirmações de Henrique Alves, cumprida a Carta de 88, afasta-se o risco de um vazio institucional. Uma espécie de território independente dentro do nosso país.
06 de janeiro de 2013
Pedro do Coutto
Nenhum comentário:
Postar um comentário