Em relação à decisão de mandar libertar Cachoeira da prisão, falta dizer que o réu deveria pedir uma pizza para o desembargador Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo matéria publicada pelo Globo, no sábado, esse desembargador tem se destacado bastante por conceder benefícios a juízes investigados por desvio de conduta, o que já torna suas atitudes estranhas.
No caso de Cachoeira, segundo o desembargador Tourinho, não teria havido fundamentação suficiente para permitir, pelo juiz de 1ª instância, a autorização para a realização de escutas telefônicas. A impressão que fica é a de que o objetivo principal é apenas o de “melar” tudo, com a grande ajuda desse desembargador.
Como ficaria muito difícil desconsiderar as diversas provas obtidas pela Polícia Federal, parte-se para a estratégia de tentar cortar a gigantesca árvore de provas pela sua raiz. Ou seja, querem invalidar o instrumento que permitiu que ela – a árvore de provas – pudesse crescer, matando-a no seu nascedouro.
O que está indicado na Constituição, no inciso LVI do art. 5º, em relação às provas, é apenas que elas são inadmissíveis, no processo, se tiverem sido obtidas por “meios ilícitos”.
O entendimento subjetivo e particular do desembargador de que a argumentação do juiz de 1ª instância não estaria tão bem fundamentada não faz com que as provas dos crimes passem, agora, a terem sido transformadas em “obtidas por meios ilícitos” pela Polícia Federal, pois se não fosse assim, então os policiais federais, que as obtiveram, também teriam que passar a responder por terem-nas obtido por meios ilícitos, e não foi o que aconteceu.
No caso de Cachoeira, segundo o desembargador Tourinho, não teria havido fundamentação suficiente para permitir, pelo juiz de 1ª instância, a autorização para a realização de escutas telefônicas. A impressão que fica é a de que o objetivo principal é apenas o de “melar” tudo, com a grande ajuda desse desembargador.
Como ficaria muito difícil desconsiderar as diversas provas obtidas pela Polícia Federal, parte-se para a estratégia de tentar cortar a gigantesca árvore de provas pela sua raiz. Ou seja, querem invalidar o instrumento que permitiu que ela – a árvore de provas – pudesse crescer, matando-a no seu nascedouro.
O que está indicado na Constituição, no inciso LVI do art. 5º, em relação às provas, é apenas que elas são inadmissíveis, no processo, se tiverem sido obtidas por “meios ilícitos”.
O entendimento subjetivo e particular do desembargador de que a argumentação do juiz de 1ª instância não estaria tão bem fundamentada não faz com que as provas dos crimes passem, agora, a terem sido transformadas em “obtidas por meios ilícitos” pela Polícia Federal, pois se não fosse assim, então os policiais federais, que as obtiveram, também teriam que passar a responder por terem-nas obtido por meios ilícitos, e não foi o que aconteceu.
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