O judiciário brasileiro vive a sua mais completa metamorfose, a agonia de seus integrantes deriva dos seus próprios erros, dificilmente admitidos em suas manifestações públicas, o que aumenta ainda mais a precariedade da máquina judiciária. O fato é que não existe em seus quadros uma só voz que venha responder para a sociedade pelo menos, seus dois principais entraves – a morosidade e a péssima conduta de seus magistrados no trato com advogados e partes litigantes.
A qualidade das decisões, a condução dos serviços de serventias, este último sob a chancela administrativa dos juízes, já que o quadro auxiliar está ao seu comando- estes são temas que compõe o enorme elenco de quesitos engenhados dentro do próprio judiciário.
Mas seria isso que a magistratura admite? A resposta aos anseios dos 88 milhões (ou oficiosos 82 milhões), de causas, onde litigantes lutam por direitos no judiciário brasileiro, será que aceitam essa resposta?
Evidente que não, as pesquisas de opinião indicam que apenas 8% da população acreditam na justiça, e os advogados, em recente pesquisa, 93% não estão contentes com o judiciário.
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JUSTIÇA TRABALHISTA
Mas o judiciário não tem orfandade, na família deste sistema híbrido está a Justiça do Trabalho, onde as mazelas surgem como ondas, numa constante, que está tomando formas para um tsunami, tal a quantidade de injunções que ocorrem no seu interior.
Esta em particular não dispõe de uma legislação atualizada, assim a CLT em que pese à defesa do trabalhador, não interage com um código de processo próprio, e acaba atirada no vazio das decisões emprestadas de outros códigos (art. 769 da CLT), ao da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) neste particular o que trata das citações e o CDC (Lei 8078/90) a despersonalização, para na maioria dos casos colidirem com a própria carta laboral.
Este descompasso é imperceptível para o leigo, mas não dos que defendem seus clientes neste judiciário. Os patronos (advogados) enfrentam decisões estapafúrdias, tenebrosas e até mesmo insolentes, quando ferem princípios de lei vigente e até mesmo a Carta Magna, como é o caso das contas de aposentadoria, salários, constrição de bem de família e desprezo a direito de terceiros legítimos.
Enquanto a reforma trabalhista em curso no Congresso, vai sofrendo uma série de enxertos, e o governo incentiva a criação de dispositivos que flexibilizem as relações de trabalho, o TST, o segundo grau (TRTs) e primeiro grau (VTs) da Justiça laboral derramam uma sequencia de decisões inovadoras, viciadas, e torpes, todas no sentido de pressionar ainda mais os empregadores.
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60% DE AÇÕES ENCALHADAS
O resultado desta anomalia congênita é o mais agudo e epidêmico meio de enganar a sociedade, de que tudo está fluindo maravilhosamente bem, já que em termos reais o encalhe de ações é de 60%. Recente a JT realizou a “semana de Execução Trabalhista”, um projeto do CNJ via TST, em resposta as criticas desferidas pelos meios de comunicações a morosidade da especializada.
Mas para um quadro de julgadores que passa anos e anos sem interesse em persuadir partes à solução amigável do conflito, através da conciliação, desprezando inclusive a norma celetista. Determina o “Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação”, em atenção ao seu parágrafo 3° – “É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”, assim data venia, convenhamos, a semana da execução é reflexo contundente da sua fragilidade.
A qualidade das decisões, a condução dos serviços de serventias, este último sob a chancela administrativa dos juízes, já que o quadro auxiliar está ao seu comando- estes são temas que compõe o enorme elenco de quesitos engenhados dentro do próprio judiciário.
Mas seria isso que a magistratura admite? A resposta aos anseios dos 88 milhões (ou oficiosos 82 milhões), de causas, onde litigantes lutam por direitos no judiciário brasileiro, será que aceitam essa resposta?
Evidente que não, as pesquisas de opinião indicam que apenas 8% da população acreditam na justiça, e os advogados, em recente pesquisa, 93% não estão contentes com o judiciário.
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JUSTIÇA TRABALHISTA
Mas o judiciário não tem orfandade, na família deste sistema híbrido está a Justiça do Trabalho, onde as mazelas surgem como ondas, numa constante, que está tomando formas para um tsunami, tal a quantidade de injunções que ocorrem no seu interior.
Esta em particular não dispõe de uma legislação atualizada, assim a CLT em que pese à defesa do trabalhador, não interage com um código de processo próprio, e acaba atirada no vazio das decisões emprestadas de outros códigos (art. 769 da CLT), ao da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) neste particular o que trata das citações e o CDC (Lei 8078/90) a despersonalização, para na maioria dos casos colidirem com a própria carta laboral.
Este descompasso é imperceptível para o leigo, mas não dos que defendem seus clientes neste judiciário. Os patronos (advogados) enfrentam decisões estapafúrdias, tenebrosas e até mesmo insolentes, quando ferem princípios de lei vigente e até mesmo a Carta Magna, como é o caso das contas de aposentadoria, salários, constrição de bem de família e desprezo a direito de terceiros legítimos.
Enquanto a reforma trabalhista em curso no Congresso, vai sofrendo uma série de enxertos, e o governo incentiva a criação de dispositivos que flexibilizem as relações de trabalho, o TST, o segundo grau (TRTs) e primeiro grau (VTs) da Justiça laboral derramam uma sequencia de decisões inovadoras, viciadas, e torpes, todas no sentido de pressionar ainda mais os empregadores.
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60% DE AÇÕES ENCALHADAS
O resultado desta anomalia congênita é o mais agudo e epidêmico meio de enganar a sociedade, de que tudo está fluindo maravilhosamente bem, já que em termos reais o encalhe de ações é de 60%. Recente a JT realizou a “semana de Execução Trabalhista”, um projeto do CNJ via TST, em resposta as criticas desferidas pelos meios de comunicações a morosidade da especializada.
Mas para um quadro de julgadores que passa anos e anos sem interesse em persuadir partes à solução amigável do conflito, através da conciliação, desprezando inclusive a norma celetista. Determina o “Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação”, em atenção ao seu parágrafo 3° – “É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”, assim data venia, convenhamos, a semana da execução é reflexo contundente da sua fragilidade.
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