Ministério Público passa a ser obrigado a dar audiência a advogados. Só falta agora obrigar os juízes.
No dia 25 de setembro deste ano, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução nº 88/2012, que obriga promotores de justiça e procuradores da república a receberem advogado, independente de prévio agendamento. Tal norma constitui um instrumental para a adoção de medida contra o membro do Ministério Público que a descumprir.
Para além, trata-se de relevante exemplo a ser seguido por toda e qualquer autoridade pública, como os magistrados, que se recusam a receber advogados. Esse aberratio juris, além de inoportuno, desagrega as relações do ente púbico com a sociedade representada pelo operador do direito, que tem munus público, para em condições de igualdade exercer o Jus postulandi e Jus agendi em prol do cidadão.
O fato é um acinte ao advogado. Quando busca ser recebido em audiência, fala em nome do cidadão, que é a razão de ser do Estado. Ouvir o advogado significa respeitar a cidadania, valorizar o estado de direito e assegurar o devido processo legal. Ademais a lei federal 8.906, o Estatuto da Advocacia, assegura, por seu art. 7º, VIII, a prerrogativa do advogado se dirigir ao magistrado em seus gabinetes, independentemente de prévio agendamento.
É uma exceção ao direito e ao bom senso que fosse necessária a edição da Resolução do CNMP para suprir tal lacuna. Agora por força deste dispositivo o advogado deverá ser recebido “independentemente de horário previamente marcado ou outra condição”. Havendo justificativa para o não recebimento no momento da solicitação, “o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade”.
De fato a Resolução do CNMP deve inspirar todos os órgãos e autoridades a editarem normatização semelhante, tornando expressa a garantia do advogado ser recebido em audiência, sem a necessidade da prévia agenda, diante do postulado constitucional assegurador da indispensabilidade do advogado à defesa dos direitos do cidadão.
Para além, trata-se de relevante exemplo a ser seguido por toda e qualquer autoridade pública, como os magistrados, que se recusam a receber advogados. Esse aberratio juris, além de inoportuno, desagrega as relações do ente púbico com a sociedade representada pelo operador do direito, que tem munus público, para em condições de igualdade exercer o Jus postulandi e Jus agendi em prol do cidadão.
O fato é um acinte ao advogado. Quando busca ser recebido em audiência, fala em nome do cidadão, que é a razão de ser do Estado. Ouvir o advogado significa respeitar a cidadania, valorizar o estado de direito e assegurar o devido processo legal. Ademais a lei federal 8.906, o Estatuto da Advocacia, assegura, por seu art. 7º, VIII, a prerrogativa do advogado se dirigir ao magistrado em seus gabinetes, independentemente de prévio agendamento.
É uma exceção ao direito e ao bom senso que fosse necessária a edição da Resolução do CNMP para suprir tal lacuna. Agora por força deste dispositivo o advogado deverá ser recebido “independentemente de horário previamente marcado ou outra condição”. Havendo justificativa para o não recebimento no momento da solicitação, “o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade”.
De fato a Resolução do CNMP deve inspirar todos os órgãos e autoridades a editarem normatização semelhante, tornando expressa a garantia do advogado ser recebido em audiência, sem a necessidade da prévia agenda, diante do postulado constitucional assegurador da indispensabilidade do advogado à defesa dos direitos do cidadão.
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