Quando foi julgado em 1994,
ex-presidente não foi condenado pelo crime de corrupção passiva porque não foi
provado “ato de ofício”. Processo é citado por acusados no
mensalão.
Doze réus do mensalão apostam em uma brecha do
código penal que livrou o ex-presidente Fernando Collor de Mello para tentar
escapar da acusação pelo crime de corrupção passiva. Entre eles, estão o
presidente de honra do PTB e ex-deputado federal Roberto Jefferson e os
ex-deputados Bispo Rodrigues e João Paulo Cunha.
A defesa de Roberto Jefferson cita caso Collor
para se livrar do crime de corrupção passiva.Quando o ex-presidente Collor foi
julgado em 1994 também pelo crime de corrupção passiva, após ser acusado pela
Procuradoria Geral da República (PGR) de ter recebido aproximadamente R$ 5
milhões do chamado “Esquema PC”, ele foi inocentado por falta de provas e porque
a PGR não conseguiu comprovar a existência do chamado “ato de ofício”.
De acordo com o art. 317 do Código Penal, uma
pessoa pratica o crime de corrupção passiva quando “recebe direta ou
indiretamente vantagem indevida ou promessa de tal vantagem”. No caso Collor,
apesar da comprovação de que o ex-presidente recebeu vantagem indevida, a PGR
não conseguiu provar que ele adotou alguma providência que favorecesse o
“Esquema PC” (o tal “ato de ofício’).
O ministro Celso de Mello é o único integrante
da atual corte do STF, que participou do julgamento do caso Collor. Na época,
ele afirmou que é necessária a bilateralidade entre ato de corrupção e ato do
agente público. “Torna-se imprescindível reconhecer, portanto, para o específico
efeito da configuração jurídica do delito de corrupção passiva (...) a
necessária existência de uma relação entre fato imputado ao servidor público e
um determinado ato de ofício pertencente à esfera de atribuições”.
Esses doze réus que respondem pelo crime de
corrupção passiva apostam justamente nessa interpretação do STF, de 1994, para
também fugir de condenação semelhante. Detalhe: eles citam nominalmente a
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 317 durante a Ação
Penal 307 (caso Collor).
O presidente de honra do PTB, Roberto
Jefferson, afirmou em suas alegações finais que a PGR, na acusação, não
conseguiu provar a existência do “ato de ofício”. “Quando para formular pedido
de condenação no crime de corrupção passiva, louva-se a referência a opinião
isolada e, citando parte do acórdão na Ação Penal nº 307-DF (...) diz que na
configuração dessa infração é prescindível ato de ofício, que, aliás, não
indicou na sua denúncia, praticando ou deixando de praticar”.
O bispo Rodrigues, acusado de ter recebido
dinheiro do esquema, também cita a “discussão sobre o nexo de causalidade entre
a conduta do funcionário público e a realização de ato funcional de sua
competência”. “Conforme, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação
Penal nº 307-DF, movida pelo Ministério Público Federal contra Fernando Collor
de Mello”. Ainda segundo a defesa de Rodrigues, a PGR “deveria apontar na
denúncia, portanto, a ocorrência de ao menos um ato – ação ou omissão –
necessariamente ligado ao exercício da função”.
“Foi porque não houve vinculação do recebimento
de vantagem por agentes públicos com algum ato de ofício (..) que a ação penal
foi julgada improcedente, em caso de repercussão história em 1994”, emenda a
defesa de José Borba, também citando o caso Collor, nas suas alegações finais.
Borba era ex-líder do PMDB na Câmara e acusado de ter recebido R$ 2,1 milhões
para articular o apoio político ao PT.
19 de julho de 2012
*Wilson Lima - iG Brasilia, com
Agencia Estado
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