"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 1 de março de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ CONDENA EX-PREFEITO DE FOZ DO IGUAÇU E O CARTUNISTA ZIRALDO POR IMPROBIDADE

 

Capa preta – A Justiça Federal do Paraná condenou, por improbidade administrativa, o ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Paulo McDonald e o cartunista Ziraldo Alves Pinto por irregularidades no 3º Festival de Humor das Cataras do Iguaçu, realizado em 2005.

O juiz substituto da 2ª Vara Cível Federal de Foz do Iguaçu, Diego Viegas Véras, de acordo com o jornalista Hélio Lucas, condenou os réus a restituir os cofres públicos em R$ 200 mil, valor que deverá ser corrigido desde a data da realização do festival até os dias atuais. McDonald e Ziraldo tiveram os direitos políticos suspensos por oito anos.

Além disso, o juiz Diego Viegas Véras impôs ao cartunista Ziraldo a “proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Confira abaixo alguns trechos da sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível Federal de Foz do Iguaçu

“O que falaram as testemunhas

Destaco, nesse particular, os trechos de alguns dos depoimentos em que se faz alusão a esse fato:
Testemunha Elson de Jesus Marques: Disse que a figura de Ziraldo foi determinante para o sucesso do evento diante de sua repercussão na publicidade, especialmente no meio artístico.

Testemunha João Adelino de Souza: Afirmou que considera Ziraldo um dos maiores cartunistas do Brasil, reconhecendo sua notoriedade. Disse que foi relevante a figura de Ziraldo associada ao 3º Festival do Humor, fator que foi determinante ao sucesso do evento.

Testemunha Felipe Santiago Gonzales: Afirmou que Ziraldo é um artista reconhecido internacionalmente, daí sua importância no sucesso que foi o evento.

Testemunha Wilmar Andreola: Destaca a notoriedade de Ziraldo, assim como sua participação fundamental para o sucesso do festival do Humor.

Os crimes denunciados pelo MPF

Os atos ímprobos apontados na inicial seriam, em resumo, decorrentes da:

a) majoração de valores correspondentes às metas do Plano de Trabalho em relação aos estimados no projeto inicial para as atividades a serem desenvolvidas por Ziraldo Alves Pinto, de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem qualquer justificativa;

b) contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa The-Raldo Estúdio de Arte e Propaganda Ltda., ao invés de Ziraldo Alves Pinto (argumento utilizado para não realizar licitação), além de serem prestados serviços bastante diversos daqueles relacionados exclusivamente à produção artística, quando a licitação era absolutamente necessária (processo de inexigibilidade de licitação nº 025/2005);

c) não foi(ram) encontrado(s) contrato(s) celebrado(s) entre o Município de Foz do Iguaçu-PR e a pessoa jurídica The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda.
Ao final, aponta violação ao art. 25, inciso III, e art. 62, ambos da Lei nº 8.666/93 e a incidência dos requeridos no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para impor sanções pela prática de ato de improbidade administrativa aos réus Paulo Mac Donald Ghisi, Rogério Romano Bonato, Ziraldo Alves Pinto e a empresa The Raldo Estúdio Arte e Propaganda Ltda., nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando-os da seguinte forma:

a) Paulo Mac Donald Ghisi: ressarcimento integral do dano solidariamente (R$ 200.000,00); suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, com espeque no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92;

b) Rogério Romano Bonato: suspensão dos direitos políticos por 3 anos (mínimo); e proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, com arrimo no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92;

c) Ziraldo Alves Pinto: ressarcimento integral do dano (R$ 200.000,00), de forma solidária com o ex-Prefeito; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92;

d) The Raldo Estúdio Arte e Propaganda Ltda.: proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.

Condeno, ainda, todos os réus ao pagamento de custas na forma da lei.

Foz do Iguaçu (PR), 27 de fevereiro de 2013.
Diego Viegas Véras
Juiz Federal Substituto”


01 de março de 2013
 

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