"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 24 de julho de 2013

AÇÃO PENAL No. 470, POPULARMENTE CONHECIDA COMO "MENSALÃO": E A PRISÃO, QUANDO SERÁ?

‘Decisões finais, terminativas e irrecorríveis’


Após longo e criterioso trabalho de análise de fatos e provas, o julgamento da Ação Penal STF nº 470 resultou na condenação de algumas figuras de relevo no partido que ora detém o poder.
 
Quando seria de se esperar que o julgado tivesse a normal execução, eis que se revelam tentativas de toda ordem, com o objetivo de impedir esse desfecho. Das iniciativas de intimidação da Casa pela redução de seus poderes constitucionais às de desmoralização de alguns de seus membros, tudo vale no esforço de obter a impunidade dos réus.

Exigem-se novos e protelatórios recursos de há muito decaídos do ordenamento vigente.
Por isso, creio seja importante esclarecer que os embargos infringentes, por meio dos quais se pretende o rejulgamento da Ação Penal nº 470, são letra morta no Regimento Interno do Supremo.
Tudo porque a lei nº 8.038/1990 deu nova configuração ao processamento das causas de competência originária dos tribunais superiores.
 
Quem consultar o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal encontrará, de fato, entre os artigos 230 e 246 a normativa que regia o processamento da Ação Penal Originária. Ela, porém, foi substituída por lei posterior que sobre a matéria dispôs integralmente.
Essa lei nova, a de nº 8.038/1990, não previu recorribilidade às decisões de única instância dos tribunais superiores, em matéria penal.
E, não o tendo feito, a disposição regimental constante do art. 333, I, cai por terra, revogada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: A lei posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
 
Nem nas hipóteses de condenação pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça, nas ações penais originárias, cabem embargos infringentes, pois esse tipo de recurso só é oponível a acórdão proferido em apelação ou em recurso em sentido estrito. Foi o que ficou magistralmente estabelecido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do HC 72.465, em 5/9/95.
 
Nos julgamentos que se procedem em instância única ─ resultante da prerrogativa de foro por exercício de função de relevo político ─, as decisões finais são terminativas e irrecorríveis, salvo os esclarecimentos que se verifiquem necessários e que serão produzidos mediante o julgamento dos Embargos de Declaração.

24 de julho de 2013
Publicado no Globo desta quarta-feira
ELLEN GRACIE NORTHFLEET

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