Amigas
e amigos do blog, lembremos que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel,
disse nesta segunda-feira, 17, considerar “importantes” as revelações feitas por
Valério em reportagem na edição de VEJA que está nas bancas sobre o envolvimento
de Lula no mensalão e de como o então presidente sabia de cada detalhe do
esquema de arrecadação de recursos e de corrupção de parlamentares no
Congresso.
O
procurador-geral foi cauteloso, mas de modo algum descartou as informações
trazidas pela revista: “Marcos Valério é uma pessoa que, ao longo de todo o
processo, deixou muito claro que é um jogador. Mas é claro que são declarações
importantes que devem ser examinadas”, disse Gurgel.
E
foi mais adiante — vale relembrar: como Lula não detém mais foro privilegiado (a
prerrogativa de ser somente julgado pelo Supremo), uma eventual investigação
deveria ser conduzida em primeira instância.
Com
as revelações feitas por Marcos Valério sobre o envolvimento direto de Lula no
mensalão, consultei juristas de grande experiência sobre a possibilidade de Lula
tornar-se ou não réu do processo do mensalão.
Não
vou divulgar o nome de ninguém, porque a consulta foi com essa
condição.
A
conclusão, depois de ouvi-los, é a seguinte: se surgirem fatos novos com
indícios de partipação do Lula em atos criminosos – e já podem ter surgido na
reportagem –, cumpre ao Ministério Público instaurar inquérito específico sobre
isto, sobretudo se os mesmos fatos já tiverem sidos considerados como crime pelo
Supremo Tribunal Federal e outros réus houverem sido condenados por sua
prática.
Pelas
afirmações de Valério publicadas por VEJA, há sinais de terem ocorrido outros
fatos penalmente puníveis, como o desvio de 350 milhões de reais — que seriam
300 milhões a mais do que se apurou no processo em julgamento no Supremo
.
Em
tal caso, seria outro
inquérito, outra denúncia e outra ação
penal.
No
atual processo em julgamento no Supremo,
se for encontrada a existência de crime de ação pública com a participação de
outra pessoa que não os réus, o tribunal deve remeter ao Ministério Público para
o oferecimento de denúncia.
(Vejam
o artigo 40 do Código
de Processo Penal.)
Se
as provas, ainda que indiciárias, forem encontradas fora
do processo, mas sobre os
mesmos fatos nele julgados, a apuração e o respectivo processo penal
não serão autônomos e se limitarão ao pressupostos da co-autoria ou participação
na múltipla autoria. Ou seja, hipoteticamente, Lula seria julgado como co-autor
ou partícipe em crimes de múltipla autoria.
No
caso de Lula, somente poderá haver um obstáculo, dependendo do crime que lhe
fosse imputado: a prescrição. O recebimento da denúncia no Ação Penal 470 do
STF não
interrompeu a prescrição
contra ele, por não ter sido denunciado originalmente pelo procurador-geral da
República em 2006.
Há
um porém que pode ser interpretado pelo Supremo contra essa possível prescrição.
A partir da nova lei de combate à lavagem de dinheiro (lei
nº 12.683, de 9 de julho de 2012) está se formando o entendimento
de que nos processos em julgamento pode haver a qualquer tempo, inclusive na
fase de execução da pena, a delação premiada que, antes, somente era admitida
durante as investigações.
Se
esse entendimento for vitorioso, julgam os juristas consultados que dificilmente
os réus condenados não irão por a boca no mundo e negociar o prêmio da delação,
que também precisa ser avaliada e aceita pelo Ministério Público e pelo juiz, no
caso, o Supremo Tribunal.
O
procurador-geral abordou essa questão com grande franqueza, embora não concorde
com a tese exposta acima. Vejam só o que ele disse: “Delação premiada em novo
processo é, digamos, possível. Nesse processo do mensalão não mais”, afirmou o
procurador-geral.
Ou
seja, embora tecnicamente seja possível, nada indica que o procurador-geral
aceite acordos de delação premiada no curso do atual processo. Embora ele não
exclua a possibilidade de um processo novo.
22 de setembro de 2012
Ricardo Setti
Nenhum comentário:
Postar um comentário