"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 19 de outubro de 2012

BUSCANDO RESPALDO

 

Não há dúvida de que o ministro relator Ricardo Lewandowski, alterando seu voto para absolver vários réus que já havia condenado por formação de quadrilha, deu coerência à sua decisão, anunciada ontem, de não considerar que houve formação de quadrilha em relação também aos núcleos político, empresarial e financeiro do mensalão.

E ele, ao valer-se dos votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia para basear o seu, também se respaldou na posição de colegas que não seguem a maioria de seus votos, dando assim um toque de isenção à sua atuação de ontem.

Na verdade, tanto essa questão quanto a de lavagem de dinheiro são acusações acessórias que estão muito discutidas neste julgamento do Supremo Tribunal Federal, e uma definição do plenário da Corte deve balizar as decisões de outras instâncias.

São mais importantes nesse sentido, de ditar caminhos futuros, do que especificamente neste julgamento, que já teve seus principais objetos — corrupção ativa e passiva, peculato — definidos.
É claro que uma condenação por um crime a mais sempre é prejudicial a um réu, e exatamente por isso o revisor insinuou no seu voto que o procurador-geral da República havia imputado a réus o crime de formação de quadrilha com o intuito único de agravar as penas.

Caso sejam condenados por “formação de quadrilha”, eles só terão as penas acrescidas se a condenação for pela pena máxima de três anos. Se a condenação for pela pena mínima, de um a dois anos, o crime já estará prescrito. A condenação teria assim sentido apenas simbólico.

“No campo criminal não se admite generalizações para enquadrar determinado comportamento, como também não se aceita analogia”, advertiu o revisor.

Ele se baseou na tese de Rosa Weber, que havia defendido anteriormente que o delito de formação de quadrilha “tem a perturbação da paz pública, a quebra do sentimento geral de tranquilidade e sossego como fins”.

Para ela, o que a lei procura é “evitar a conduta que viabiliza sociedades montadas para o crime — grupos montados para roubar, falsificar, extorquir...”.

As duas juízas bateram-se no mesmo ponto: as quadrilhas devem sobreviver dos produtos de seus crimes, o que não era o caso. Cármen Lúcia e Rosa Weber alegaram em seus votos que a formação de quadrilha ou bando se define pela associação permanente para a prática de crimes.

Segundo Rosa Weber, o que caracteriza esse tipo de crime “não é a perturbação da paz pública em si”, mas a decisão “de sobreviver à base dos produtos auferidos em ações criminosas indistintas”.
Acompanhando a divergência, a ministra Cármen Lúcia disse que o que caracteriza o crime de quadrilha é a prática de “crimes em geral, o que não vislumbrei”.

Para ela, a acusação do Ministério Público de que o esquema previa “pequenas quadrilhas com outras quadrilhas” não convence, e o que houve foi “reunião de pessoas para práticas criminosas, mas para atender a vantagens especificas de alguns réus, e não para atingir a paz social”.

Essa definição restrita à letra da lei dificulta muito a definição do que seja a formação de quadrilha, pois há entre os ministros quem veja nessa associação criminosa ameaça à paz pública, sim, pois o projeto tinha por meta superar a separação de poderes que caracteriza uma sociedade democrática, tornando o Legislativo subordinado ao Executivo.

O próprio ministro Ayres Britto, presidente do Supremo, retificou uma definição que dera anteriormente. Ao se referir ao que aconteceu no mensalão como um golpe no sistema democrático, ele parecia ter dado uma dimensão institucional ao seu voto, mas esclareceu que usou o termo no sentido de “atingir” a democracia.

O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator na primeira votação sobre quadrilha, declarou em seu voto que via a reunião permanente dos membros dos diversos núcleos como característica de uma quadrilha.

O caso do chamado núcleo político do PT é diferente do anterior, no qual os políticos da base aliada, de diversas legendas, apanharam dinheiro na boca do caixa.

Não seria uma incongruência, portanto, se ministros que não classificaram de quadrilha a formação anterior identificassem neste item a existência desse crime.

Mas o que o revisor Ricardo Lewandowski tentou ontem foi amarrar definitivamente os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

19 de outubro de 2012
Merval Pereira,  O Globo

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