A Justiça brasileira não funciona bem por inúmeros fatores: falta de vontade política, má administração dos tribunais e das varas, informática embrionária (só é eficiente, na cobrança de impostos, custas e taxas), serventuários mal capacitados (apesar de receberem altos salários), falta bom senso, tratam mal as partes, atos de serventia abaixo da critica, editais de leilões com nulidades. E ainda a insistente pratica da necessidade do duplo grau de jurisdição para dar inicio à execução, quando se poderia realizá-la na parte incontroversa, ou seja, aquilo que é irrecorrível, ou não recorrido pelo demandante passivo.
Como se não bastassem tamanhas agruras, temos o fato de que 80% das ações que tramitam no judiciário brasileiro são ações públicas, e como todos sabem, o Estado é o maior protelador e por isso não paga suas dívidas. Se o Judiciário possui no pólo passivo a União, os Estados e Municípios, Fazenda Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil e milhares de empresas públicas e fundações, sendo a Administração Pública brasileira o maior devedor do Brasil, nunca em tempo algum, iremos superar o trauma da morosidade.
Se já não são poucos os poderes do juiz singular, o poder cautelar auferido no novo Código de Processo Civil vai consolidar a ditadura do Poder Judiciário. Vejam o artigo 118. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico”.
É claro que o Judiciário vai entrar em completa convulsão, tornando-o ainda mais complexo e moroso. E quando se apregoa a “isonomia na aplicação da lei” admite-se a ideia de que, ao julgar um conflito no processo, o juiz deva observar “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto – copiados do artigo 37 da CF – que dizem respeito, exclusivamente à Administração Pública.
Este artigo, que afronta não apenas a isonomia, como também a própria ideia de segurança jurídica e de separação de poderes, representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”.
Daí ser necessária uma reflexão, para que o bom direito não seja execrado na aplicação de regras que violem princípios da própria CLT.
28 de maio de 2012
Roberto Monteiro Pinho
Como se não bastassem tamanhas agruras, temos o fato de que 80% das ações que tramitam no judiciário brasileiro são ações públicas, e como todos sabem, o Estado é o maior protelador e por isso não paga suas dívidas. Se o Judiciário possui no pólo passivo a União, os Estados e Municípios, Fazenda Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil e milhares de empresas públicas e fundações, sendo a Administração Pública brasileira o maior devedor do Brasil, nunca em tempo algum, iremos superar o trauma da morosidade.
Se já não são poucos os poderes do juiz singular, o poder cautelar auferido no novo Código de Processo Civil vai consolidar a ditadura do Poder Judiciário. Vejam o artigo 118. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico”.
É claro que o Judiciário vai entrar em completa convulsão, tornando-o ainda mais complexo e moroso. E quando se apregoa a “isonomia na aplicação da lei” admite-se a ideia de que, ao julgar um conflito no processo, o juiz deva observar “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto – copiados do artigo 37 da CF – que dizem respeito, exclusivamente à Administração Pública.
Este artigo, que afronta não apenas a isonomia, como também a própria ideia de segurança jurídica e de separação de poderes, representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”.
Daí ser necessária uma reflexão, para que o bom direito não seja execrado na aplicação de regras que violem princípios da própria CLT.
28 de maio de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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