A ministra Carmen Lúcia, cumprindo espontaneamente a lei de acesso à informação, revelou à Folha de São Paulo, edição de quinta-feira, o total de seus vencimentos mensais como integrante do Supremo e presidente do Tribunal Superior Eleitoral: 33,1 mil reais.
A soma, como se vê, supera o teto de 26,7mil, mas ela explica: a parcela de 6,4 mil reais refere-se à gratificação pelo exercício no TSE. Trata-se de parcela indenizatória prevista na emenda 47 de 5 de julho de 2005, posterior portanto à emenda constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003.
A ministra tem razão. Sem dúvida. E razão possuem também os que têm direitos adquiridos igualmente lícitos acima do limite de 26,7 mil. Caso de outros servidores públicos. Por exemplo: viúvos (as) aposentados (as) que são impedidas de adicionar a suas aposentadorias as pensões que lhes cabem por lei anterior à modificação de 2003.
Carmen Lúcia, com sua sinceridade, iluminou essa face do debate. Porque vencimentos são uma coisa. Pensões, outra. Direitos adquiridos, o terceiro ângulo de inúmeras questões que tramitam no Judiciário que demandam largos espaços de tempo para serem solucionadas definitivamente.
As interpretações variam e, com isso, têm causado prejuízos enormes acumulados no tempo e irrecuperáveis porque sobre as diferenças existentes não incidem as correções inflacionárias.
Os direitos adquiridos são assegurados pela Carta de 88, tampouco poderia ser o contrário. Alguns juristas argumentam que, em relação a mudanças constitucionais não há direitos adquiridos. Sim, pode ser. Mas a partir das alterações na Carta. Nunca antes. Pois é princípio universal de Direito que a lei não retroage para restringir.
Em relação a este aspecto de uso de Direito, o excelente ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do Mensalão, argumentou, ao defender a emenda 41 que, se fosse levantada a questão do direito adquirido, a escravatura não seria abolida. Tal argumento não coincide com a legislação moderna.
No passado, os senhores de escravos não contribuíam com um centavo para a previdência social, mesmo porque esta não existia. Os proprietários de seres humanos – lembrem-se os versos imortais de Castro Alves e os discursos de Joaquim Nabuco e Rui Barbosa – possuíam o poder de vida e morte sobre os servos. E os escravos tampouco, que trabalhavam dia e noite apenas para comer, não eram vinculados a uma seguridade que sequer existia. Mas esta é outra questão.
O fato é que o teto, na melhor interpretação de hoje, acredito ser a da ministra Carmem Lúcia, está contido quanto aos vencimentos básicos, não a demais adições legais e legítimas não contestadas em momento algum de forma correta. No Estado do Rio de Janeiro, os cortes salariais começaram a ser praticados em 95 pelo governador Marcello Alencar, no Executivo, e pelo deputado Sérgio Cabral, então presidente do Legislativo.
Visavam a impedir acumulações sucessivas pelo desempenho de cargos comissionados. Mas uma incorporação era prevista tanto na legislação federal quanto na estadual. Era a lei dos décimos que remete ai início da década de 80. Cada décimo no exercício de função de confiança incorporava o valor da gratificação (não dos vencimentos) até o total de dez. Daí inclusive o seu nome. Era uma lei, como se constata, muito anterior à emenda 412, quando o governo federal (Lula) a estendeu para si.
Marcello Alencar e Sérgio Cabral poderiam ter argüido a ilegitimidade da segunda incorporação em diante. Não da primeira. Mas não procederam assim.
Cortaram abruptamente os direitos adquiridos. Resultado: perderam no STF por unanimidade em 2005, dez anos depois dos prejudicados recorrerem. Os atingidos, agora co0m as declarações de Carmen Lúcia, encontraram mais um sólido argumento a seu favor. Pois se o direito vale para ela, vale também para todos.
28 de maio de 2012
Pedro do Coutto
A soma, como se vê, supera o teto de 26,7mil, mas ela explica: a parcela de 6,4 mil reais refere-se à gratificação pelo exercício no TSE. Trata-se de parcela indenizatória prevista na emenda 47 de 5 de julho de 2005, posterior portanto à emenda constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003.
A ministra tem razão. Sem dúvida. E razão possuem também os que têm direitos adquiridos igualmente lícitos acima do limite de 26,7 mil. Caso de outros servidores públicos. Por exemplo: viúvos (as) aposentados (as) que são impedidas de adicionar a suas aposentadorias as pensões que lhes cabem por lei anterior à modificação de 2003.
Carmen Lúcia, com sua sinceridade, iluminou essa face do debate. Porque vencimentos são uma coisa. Pensões, outra. Direitos adquiridos, o terceiro ângulo de inúmeras questões que tramitam no Judiciário que demandam largos espaços de tempo para serem solucionadas definitivamente.
As interpretações variam e, com isso, têm causado prejuízos enormes acumulados no tempo e irrecuperáveis porque sobre as diferenças existentes não incidem as correções inflacionárias.
Os direitos adquiridos são assegurados pela Carta de 88, tampouco poderia ser o contrário. Alguns juristas argumentam que, em relação a mudanças constitucionais não há direitos adquiridos. Sim, pode ser. Mas a partir das alterações na Carta. Nunca antes. Pois é princípio universal de Direito que a lei não retroage para restringir.
Em relação a este aspecto de uso de Direito, o excelente ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do Mensalão, argumentou, ao defender a emenda 41 que, se fosse levantada a questão do direito adquirido, a escravatura não seria abolida. Tal argumento não coincide com a legislação moderna.
No passado, os senhores de escravos não contribuíam com um centavo para a previdência social, mesmo porque esta não existia. Os proprietários de seres humanos – lembrem-se os versos imortais de Castro Alves e os discursos de Joaquim Nabuco e Rui Barbosa – possuíam o poder de vida e morte sobre os servos. E os escravos tampouco, que trabalhavam dia e noite apenas para comer, não eram vinculados a uma seguridade que sequer existia. Mas esta é outra questão.
O fato é que o teto, na melhor interpretação de hoje, acredito ser a da ministra Carmem Lúcia, está contido quanto aos vencimentos básicos, não a demais adições legais e legítimas não contestadas em momento algum de forma correta. No Estado do Rio de Janeiro, os cortes salariais começaram a ser praticados em 95 pelo governador Marcello Alencar, no Executivo, e pelo deputado Sérgio Cabral, então presidente do Legislativo.
Visavam a impedir acumulações sucessivas pelo desempenho de cargos comissionados. Mas uma incorporação era prevista tanto na legislação federal quanto na estadual. Era a lei dos décimos que remete ai início da década de 80. Cada décimo no exercício de função de confiança incorporava o valor da gratificação (não dos vencimentos) até o total de dez. Daí inclusive o seu nome. Era uma lei, como se constata, muito anterior à emenda 412, quando o governo federal (Lula) a estendeu para si.
Marcello Alencar e Sérgio Cabral poderiam ter argüido a ilegitimidade da segunda incorporação em diante. Não da primeira. Mas não procederam assim.
Cortaram abruptamente os direitos adquiridos. Resultado: perderam no STF por unanimidade em 2005, dez anos depois dos prejudicados recorrerem. Os atingidos, agora co0m as declarações de Carmen Lúcia, encontraram mais um sólido argumento a seu favor. Pois se o direito vale para ela, vale também para todos.
28 de maio de 2012
Pedro do Coutto
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