Confirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen: “Somados os processos provisoriamente arquivados, a Justiça do Trabalho fechou 2011 com 3,2 milhões de processos nos quais o trabalhador ainda não recebeu efetivamente aquilo que lhe é devido, o que resulta numa taxa de congestionamento de 76% em 2011”.
Para ele a causa principal está na legislação – “anacrônica, precária e ineficiente”. A execução, por exemplo, hoje é regida por três leis: a principal é a CLT, que data da década de 40, mas há ainda a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) e o Código de Processo Civil (…)”.
Olvidou o ministro que até fevereiro de 2012, o TST já expediu 434 súmulas. Há, ainda, centenas de verbetes, vasta jurisprudência ainda não consolidada e mais de 4 mil normas trabalhistas, das quais 40% voltadas para a execução. Fora isso, duas novas leis tratam da execução e subsidiam o processo do trabalho, (Leis nº 11.232/05 e n° 5.569/06).
Neste momento está travado no Congresso Nacional o projeto 606/2011, que visa disciplinar a execução trabalhista, mas o texto é um “repeteco”, um estelionato jurídico. É cópia fraudada de tudo que já existe no âmbito do judiciário laboral, com exceção do superpoder concedido ao juiz, que tudo poderá com o agasalho desta nova lei, para expropriar bens, mesmo que arbitrariamente, como já ocorre em desalinho.
Penhorar o bem do devedor, ou pseudodevedor, ou terceiro, penhorando conta poupança, salário, de proventos de um civil, pode. Perguntamos: a lei prevê que pode ser expropriado um bem de empresa pública para satisfazer o crédito do trabalhador? Claro que não.
Nenhum comentário:
Postar um comentário