A educação no Brasil é um fracasso, não só a que prepara o profissional para o mercado de trabalho, mas também, pela diferença salarial entre classes. Não é admissível que um juiz inicie a carreira com salário de R$ 22 mil, um serventuário público federal R$ 4,5 mil, enquanto um médico ganha R$ 1,8 mil, o professor, R$ 1,2 mil e um servidor do Senado Federal possa ganhar R$ 26 mil por mês?
Não seriam essas disparidades uma que o governo tem se mostrado incapaz de solucionar? Esse fracasso é acompanhado por um Legislativo que ainda pensa que a quantidade, é sinônimo de qualidade. Afinal para aprovar tantas leis e códigos? Para mascarar e engessar a insegurança jurídica, reflexo de um sistema de educação superior totalmente ineficaz e que ainda acaba atrofiando o sistema dos tribunais do país, se sustentando numa cultura que privilegia poucos em detrimento de muitos.
A morosidade da Justiça é resultado de um sistema que teve inicio no período colonial, capitaneado por um sentimento de superioridade, onde apenas os nobres tinham lugar, em detrimento da maioria da população, formada por uma sociedade escravocrata, cuja economia era baseada na monocultura, no latifúndio e composto de uma população essencialmente analfabeta, sendo tudo isso fruto de um Estado absolutista e opressor.
Em 10 de Maio de 1808, D. João VI criou a “Casa de Suplicação do Brasil”, (considerado o embrião do Supremo). Isso trouxe um afago, pois foi quebrada a hierarquia historicamente existente entre órgãos jurisdicionais sediados na metrópole e aqueles localizados na colônia.
Ensinam os historiadores, a exemplo de Wolkmer, Antônio Carlos (Estados, Elites e Construção do Direito Nacional, in “Historia do Direito no Brasil”. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 91. (…) “impossível deixar que passe despercebido aos olhos mais atentos – que a burocracia está no âmago da Justiça brasileira desde o seu nascimento, desde a sua criação. O sistema judicial e o sistema jurídico (com diferenças entre ambos, no que tange à semântica) herdaram uma estruturação altamente burocrática e, talvez, por isso, devido aos vários postos e cargos que engendram a máquina judiciária – no passado e hodiernamente – temos uma Justiça arcaica e lenta”.
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PRAZOS DESCUMPRIDOS
O artigo 189 do Código de Processo Civil, fixa dois dias para que o juiz profira despachos de expediente e dez dias para que prolate as decisões. Por absurdo que pareça, trata-se de prazos “impróprios”, pois o descumprimento não acarretará qualquer sanção ou uma simples penalidade contra o servidor-juiz infrator. O art. 190 da mesma Lei fixa prazos para o serventuário, dispositivo que também cai no vazio por falta de coercibilidade quando descumprido
Se cobrar esses atrasos, o advogado corre risco de retaliação e represália nos próprios autos, o que tem sido uma constante. Temos os casos nos quais as partes esperam pela expedição de um alvará, (que é a liberação de dinheiro já depositado e o processo encerrado), na maioria das vezes, o julgador passa 30, 180 dias ou até mais de um ano para dar seu despacho na petição.
O cartório também gasta exagerado tempo para expedir um simples alvará ou até mesmo para que seja consignada uma assinatura. Não podemos fixar nosso intelecto no passivo histórico, embora se assemelhe, não a estrutura, mas a personalidade dos integrantes do judiciário brasileiro, que se comportam com postura intencional superior e privilegiada.
A morosidade da Justiça é resultado de um sistema que teve inicio no período colonial, capitaneado por um sentimento de superioridade, onde apenas os nobres tinham lugar, em detrimento da maioria da população, formada por uma sociedade escravocrata, cuja economia era baseada na monocultura, no latifúndio e composto de uma população essencialmente analfabeta, sendo tudo isso fruto de um Estado absolutista e opressor.
Em 10 de Maio de 1808, D. João VI criou a “Casa de Suplicação do Brasil”, (considerado o embrião do Supremo). Isso trouxe um afago, pois foi quebrada a hierarquia historicamente existente entre órgãos jurisdicionais sediados na metrópole e aqueles localizados na colônia.
Ensinam os historiadores, a exemplo de Wolkmer, Antônio Carlos (Estados, Elites e Construção do Direito Nacional, in “Historia do Direito no Brasil”. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 91. (…) “impossível deixar que passe despercebido aos olhos mais atentos – que a burocracia está no âmago da Justiça brasileira desde o seu nascimento, desde a sua criação. O sistema judicial e o sistema jurídico (com diferenças entre ambos, no que tange à semântica) herdaram uma estruturação altamente burocrática e, talvez, por isso, devido aos vários postos e cargos que engendram a máquina judiciária – no passado e hodiernamente – temos uma Justiça arcaica e lenta”.
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PRAZOS DESCUMPRIDOS
O artigo 189 do Código de Processo Civil, fixa dois dias para que o juiz profira despachos de expediente e dez dias para que prolate as decisões. Por absurdo que pareça, trata-se de prazos “impróprios”, pois o descumprimento não acarretará qualquer sanção ou uma simples penalidade contra o servidor-juiz infrator. O art. 190 da mesma Lei fixa prazos para o serventuário, dispositivo que também cai no vazio por falta de coercibilidade quando descumprido
Se cobrar esses atrasos, o advogado corre risco de retaliação e represália nos próprios autos, o que tem sido uma constante. Temos os casos nos quais as partes esperam pela expedição de um alvará, (que é a liberação de dinheiro já depositado e o processo encerrado), na maioria das vezes, o julgador passa 30, 180 dias ou até mais de um ano para dar seu despacho na petição.
O cartório também gasta exagerado tempo para expedir um simples alvará ou até mesmo para que seja consignada uma assinatura. Não podemos fixar nosso intelecto no passivo histórico, embora se assemelhe, não a estrutura, mas a personalidade dos integrantes do judiciário brasileiro, que se comportam com postura intencional superior e privilegiada.
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