"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUTELARES

 

As ações de improbidade administrativa, reguladas pela Lei 8.429/92, para coibir hipóteses de enriquecimento ilícito de agentes públicos, lesões ao erário ou ainda lesões aos princípios que presidem a Administração Pública, são instrumentos importantíssimos na defesa dos mais altos valores de nossa República.



Os casos mais clássicos de improbidade são os chamados de “corrupção”. Caracterizam-se pela desonestidade no exercício das funções e pelo enriquecimento ilícito. Essas mazelas devem ser combatidas pelas instituições fiscalizadoras, e o protagonismo do Ministério Público tem sido de enorme importância.

Sabe-se que a corrupção pública agride valores essenciais aos regimes democráticos, tais como isonomia no acesso a bens e serviços públicos, credibilidade das instituições e domínio do arbítrio em detrimento da legalidade na máquina administrativa.
Na ponta final, políticas públicas restam enfraquecidas: desigualdades sociais, miséria, falta de confiança da população nas decisões dos governantes, predomínio da insegurança jurídica são alguns dos sintomas mais eloquentes da corrupção.

DEVIDO PROCESSO LEGAL

De qualquer modo, e por mais rigoroso deva ser qualquer tipo de processo contra corruptos ou corruptores, não se pode esquecer o princípio da presunção de inocência, inerente ao devido processo legal.
Não há, no Brasil, um banco de dados atualizado com resultados estatísticos sobre o combate à improbidade. Isso significa que não sabemos exatamente, no plano qualitativo, quantas ações são ajuizadas e, em tempo real, quantas são recebidas ou julgadas, e de que modo são julgadas.

Tampouco temos um banco atualizado de informações sobre tipologias de acusações e de julgamentos. Assim, não sabemos as razões pelas quais determinadas ações são julgadas ineptas ou improcedentes, ou porque outras tantas são julgadas apenas parcialmente procedentes ou totalmente procedentes.

Essa lacuna impede, ou dificulta, um debate mais consistente sobre corrupção pública e a eficiência dos mecanismos fiscalizadores. É certo que tampouco existem estudos estatísticos sobre medidas liminares deferidas em ações civis públicas que se prestam ao combate da improbidade.
Parece-nos que não há dúvida sobre uma série de medidas cautelares que tem sido objeto de pedidos dos autores desta espécie de ação: afastamento de agentes públicos dos cargos; quebras de sigilos bancários; suspensão de contratos e pagamentos; obrigações de fazer ou bão fazer; bloqueios patrimoniais.

DÚVIDAS E MAIS DÚVIDAS

Quanto tempo perdura uma liminar no bojo de uma ação civil pública? Qual a média de tempo de duração dos processos? Qual o percentual dos processos que, não obstante ostentarem medidas liminares, acabam sendo julgados improcedentes? Quais as principais falhas da acusação em processos de improbidade? Há mais perguntas do que respostas, infelizmente.

A preocupação que se deve ter em relação ao estudo estatístico, principalmente qualitativo, diz respeito ao risco dos processos submeterem-se a pautas de espetacularização e de banalização das liminares. Seria curioso constatar, por exemplo, um longo tempo de tramitação de uma ação em que é deferida liminar de bloqueio patrimonial para, ao final, vê-la rejeitada pelo Judiciário (sequer recebida).

Então, de fato, os requisitos para determinadas liminares, como afastamento de agentes públicos do cargo ou indisponibilidade de bens, devem ser mais rigorosos antes do recebimento das ações de improbidade, porquanto ainda pendente a chamada fase da defesa prévia. E é natural que se recomende ao Judiciário a análise da necessidade concreta das medidas cautelares: a plausibilidade da pretensão punitiva é um tópico imperioso. Se não há risco de dilapidação patrimonial, será necessário bloquear a movimentação de bens e contas bancárias?

Se não há indícios muito fortes de responsabilidade, seria possível afastar um agente político de seu cargo? As ações de improbidade não carregam consigo a presunção de veracidade das acusações, embora seja este o tom assumido por muitos acusadores.

Fábio Medina Osório é Doutor em Direito Administrativo (Universidade Complutense de Madri) e autor do Livro “Teoria da Improbidade Administrativa”

19 de fevereiro de 2013
Fábio Medina Osório

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