"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO PODE SER DO TIPO "FAZ DE CONTA"

 

Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que tramitam 16,5 milhões de ações trabalhistas, com um encalhe de 63% e com mais de três milhões sem solução, desse total, 83% são ações públicas, loteando uma justiça denominada social, a trabalhista, que tem como obrigação tutelada, a entrega do direito, a mais valia para milhões de trabalhadores que buscam abrigo nesta especializada. Se não entrega o resultado, o que fazer?



A Justiça do Trabalho tem como principal objetivo a solução rápida do conflito. Para tanto, é de especial importância a conciliação entre as partes do processo, com o juiz funcionando como mediador.
Essa é lógica, mas na prática não é assim que funciona a especializada, seus juízes preferem a judicialização, porque submetem o devedor a todo tipo de constrangimento no processo de execução, na audiência de instrução, porque a sentença, conta ponto para promoção ao Tribunal Regional do Trabalho.
O resultado dessa anomalia são provas apresentadas e coibidas, que levam a recursos, projetando a ação para o universo eterno.

O fato é que por todos os meios que o operador estatal empreender na direção da solução da ação trabalhista, na fase de execução, ela se prende à máxima do título líquido e certo, ato jurídico perfeito e acabado, que é o principio da solução definitiva.

O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, expressis verbis, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, que faz nascer o direito subjetivo, que é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.

Em suma o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis. É data vênia, negócio fundado na lei, portanto, não emana dela. Segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu.

Assim, o ato jurídico perfeito, desde que bem celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido a relação jurídica, porque é a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequência, traz o triunfo da coesão da sociedade. Quando a Justiça funciona, é claro.

27 de fevereiro de 2013
Roberto Monteiro Pinho

Nenhum comentário:

Postar um comentário