Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que tramitam 16,5 milhões de ações trabalhistas, com um encalhe de 63% e com mais de três milhões sem solução, desse total, 83% são ações públicas, loteando uma justiça denominada social, a trabalhista, que tem como obrigação tutelada, a entrega do direito, a mais valia para milhões de trabalhadores que buscam abrigo nesta especializada. Se não entrega o resultado, o que fazer?
A Justiça do Trabalho tem como principal objetivo a solução rápida do conflito. Para tanto, é de especial importância a conciliação entre as partes do processo, com o juiz funcionando como mediador.
Essa é lógica, mas na prática não é assim que funciona a especializada, seus juízes preferem a judicialização, porque submetem o devedor a todo tipo de constrangimento no processo de execução, na audiência de instrução, porque a sentença, conta ponto para promoção ao Tribunal Regional do Trabalho.
O resultado dessa anomalia são provas apresentadas e coibidas, que levam a recursos, projetando a ação para o universo eterno.
O fato é que por todos os meios que o operador estatal empreender na direção da solução da ação trabalhista, na fase de execução, ela se prende à máxima do título líquido e certo, ato jurídico perfeito e acabado, que é o principio da solução definitiva.
O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, expressis verbis, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, que faz nascer o direito subjetivo, que é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.
Em suma o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis. É data vênia, negócio fundado na lei, portanto, não emana dela. Segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu.
Assim, o ato jurídico perfeito, desde que bem celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido a relação jurídica, porque é a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequência, traz o triunfo da coesão da sociedade. Quando a Justiça funciona, é claro.
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