Quem quer possa concorrer para o aperfeiçoamento das instituições judiciárias
não há de perder o idealismo e virar as costas para o trato canhestro que
recebem as promoções por merecimento nas magistraturas estaduais.
O ser humano vem desvirtuando instituto tão nobre, transformando-o em oportunidade do mais desabrido tráfico de influência. É instituto de progressão funcional — que enobrecido com o devido trato — muito contribuirá para o aperfeiçoamento dos membros do Poder Judiciário.
Essa deturpação vem de muito tempo e as autoridades fazem de conta que nada vêm. Porque lhes convêm. Sentem-se valorizados com os costumeiros pedidos cumulados de homenagens.
Esta preocupação é externada por quem, em tempos idos, ainda na mocidade, submetera-se, na Bahia, ao concurso de juiz de Direito. Classificado em primeiro lugar e nomeado, recusou-se a exercer a magistratura por saber, de antemão, que não iria ajustar-se ao sistema dominante de protecionismo para subir na carreira. Antônio Carlos Magalhães era quem realmente mandava no judiciário!
MERECIMENTO
Por interesses subalternos de quantos infensos ao idealismo, a promoção por merecimento, que deveria contar com suportes objetivos de aferir criteriosamente o valor do magistrado, tornou-se instrumento propício a que aflore o mais vil tráfico de influência. Dela somente se tornam beneficiários juízes que fazem parte dos chamados esquemas.
Torna-se círculo vicioso. Os desembargadores, que sabem não haver conquistado lugar nos tribunais por genuíno merecimento, não sufragam para ter, como pares, juízes de reconhecida expressão intelectual, porque a presença destes vai torná-los menores e menos influentes.
Os melhores membros da judicatura, vendo o triunfo dos medíocres, perdem o estímulo para dedicar-se aos estudos.
QUINTO CONSTITUCIONAL
Advogados e membros do Ministério Público estão previstos na Constituição da República como essenciais ao funcionamento do judiciário.
Na hipótese do chamado quinto constitucional de acesso aos tribunais por integrantes dessas categorias, ocorre idêntica peregrinação aos desembargadores. Pedidos a mancheias para que sejam incluídos na lista tríplice a ser enviada ao governador.
Não é raro o cometimento do desplante de os desembargadores alijarem da lista o candidato mais qualificado, à vista da previsão de vir a ser escolhido no âmbito do executivo.
Em seu lugar, incluem alguém de pouca ilustração intelectual, mero figurante, mas que, se contemplado pela escolha governamental, não deixará os votantes em segundo plano, tornando-se um par na mais lídima expressão semântica.
Nessas ocasiões, como a escolha final é da lavra do governador, os candidatos, incluídos na lista tríplice, sabem ser conditio sine qua non, para ser contemplados, o protecionismo político. Disso se socorrem, solapando a independência de que irão precisar para enobrecer o exercício do cargo.
DETURPAÇÃO
Impõe-se outorgar à promoção por merecimento o real significado que inspirou seus idealizadores. Livrá-la da deturpação a que tem sido submetida.
Torna-se imperioso, sem dúvida, que se ponha fim às desestimulantes distorções, instituindo-se o concurso de provas para que, de entrância a entrância até o acesso ao tribunal, o magistrado comprove seu valor e conquiste a progressão na carreira com o prevalecimento dos superiores dons do intelecto.
Todos que quiserem ser promovidos por merecimento terão de, ao longo da travessia funcional, dedicar-se aos estudos. Obrigam-se a ter os livros como os maiores amigos.
Contaremos certamente com juízes muito mais preparados, dedicados e independentes.
30 de março de 2013
Hugo Gomes de Almeida
O ser humano vem desvirtuando instituto tão nobre, transformando-o em oportunidade do mais desabrido tráfico de influência. É instituto de progressão funcional — que enobrecido com o devido trato — muito contribuirá para o aperfeiçoamento dos membros do Poder Judiciário.
Essa deturpação vem de muito tempo e as autoridades fazem de conta que nada vêm. Porque lhes convêm. Sentem-se valorizados com os costumeiros pedidos cumulados de homenagens.
Esta preocupação é externada por quem, em tempos idos, ainda na mocidade, submetera-se, na Bahia, ao concurso de juiz de Direito. Classificado em primeiro lugar e nomeado, recusou-se a exercer a magistratura por saber, de antemão, que não iria ajustar-se ao sistema dominante de protecionismo para subir na carreira. Antônio Carlos Magalhães era quem realmente mandava no judiciário!
MERECIMENTO
Por interesses subalternos de quantos infensos ao idealismo, a promoção por merecimento, que deveria contar com suportes objetivos de aferir criteriosamente o valor do magistrado, tornou-se instrumento propício a que aflore o mais vil tráfico de influência. Dela somente se tornam beneficiários juízes que fazem parte dos chamados esquemas.
Torna-se círculo vicioso. Os desembargadores, que sabem não haver conquistado lugar nos tribunais por genuíno merecimento, não sufragam para ter, como pares, juízes de reconhecida expressão intelectual, porque a presença destes vai torná-los menores e menos influentes.
Os melhores membros da judicatura, vendo o triunfo dos medíocres, perdem o estímulo para dedicar-se aos estudos.
QUINTO CONSTITUCIONAL
Advogados e membros do Ministério Público estão previstos na Constituição da República como essenciais ao funcionamento do judiciário.
Na hipótese do chamado quinto constitucional de acesso aos tribunais por integrantes dessas categorias, ocorre idêntica peregrinação aos desembargadores. Pedidos a mancheias para que sejam incluídos na lista tríplice a ser enviada ao governador.
Não é raro o cometimento do desplante de os desembargadores alijarem da lista o candidato mais qualificado, à vista da previsão de vir a ser escolhido no âmbito do executivo.
Em seu lugar, incluem alguém de pouca ilustração intelectual, mero figurante, mas que, se contemplado pela escolha governamental, não deixará os votantes em segundo plano, tornando-se um par na mais lídima expressão semântica.
Nessas ocasiões, como a escolha final é da lavra do governador, os candidatos, incluídos na lista tríplice, sabem ser conditio sine qua non, para ser contemplados, o protecionismo político. Disso se socorrem, solapando a independência de que irão precisar para enobrecer o exercício do cargo.
DETURPAÇÃO
Impõe-se outorgar à promoção por merecimento o real significado que inspirou seus idealizadores. Livrá-la da deturpação a que tem sido submetida.
Torna-se imperioso, sem dúvida, que se ponha fim às desestimulantes distorções, instituindo-se o concurso de provas para que, de entrância a entrância até o acesso ao tribunal, o magistrado comprove seu valor e conquiste a progressão na carreira com o prevalecimento dos superiores dons do intelecto.
Todos que quiserem ser promovidos por merecimento terão de, ao longo da travessia funcional, dedicar-se aos estudos. Obrigam-se a ter os livros como os maiores amigos.
Contaremos certamente com juízes muito mais preparados, dedicados e independentes.
30 de março de 2013
Hugo Gomes de Almeida
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