"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 14 de agosto de 2013

CORRUPÇÃO: MUDANÇA DE CENÁRIO... OU TALVEZ DOS PROTAGONISTAS...


Dentre as medidas propostas pela presidente Dilma Rousseff e o Congresso Nacional para atender ao clamor das manifestações populares que tomaram o Brasil, inclui-se a caracterização da corrupção como crime hediondo, rapidamente aprovada pelo Senado e que aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados.
 
Contudo, o texto da lei não é consenso e deve ser objeto de discussões naquela Casa.  A despeito das divergências quanto ao tema, a verdade é que não devemos diminuir a importância dessa iniciativa, talvez não propriamente pelo conteúdo, mas pela forma, embora a penalização para a corrupção ativa e passiva já esteja prevista no Código Penal. Bastaria aplicá-la para apaziguar a inquietude coletiva.
 
Afinal, aos corruptos parece não importar o rigor da pena cominada, tampouco se o crime se caracteriza como hediondo ou não, já que a possibilidade dos vários recursos judiciais combinada com o histórico da impunidade deste país tornam-se uma “quase” promessa da não punição.
 
Ao desviar dinheiro público, os políticos corruptos estão em desacordo com um dos princípios fundamentais da Constituição Federal que traz no inciso III do artigo 1º como fundamento “a dignidade da pessoa humana”, pois essa prática mingua os recursos para investimentos em favor dos necessitados, que nem mesmo têm acesso ao básico.
 
O aprofundamento da pobreza e das condições miseráveis de grande parte da população alicerça-se no desvio dos recursos públicos que deveriam servir para financiar projetos sociais, educação, moradia, segurança e serem especialmente aplicados na saúde, em benefício da sociedade, multiplicando seus efeitos.
 
O assunto em pauta é o abuso dos cargos públicos e como os servidores corruptos transformam suas obrigações funcionais em favores pessoais e se apropriam dos privilégios inerentes ao cargo ocupado, assim como dos recursos que não lhes são de direito, enriquecendo em curto espaço de tempo. São eles os corrompidos que desviam milhões de reais e corroem a esperança daqueles que têm nos serviços públicos sua única chance de sobrevivência.
 
Mas e os corruptores? A esse respeito, finalmente foi sancionada pela Presidente da República a lei brasileira anticorrupção (com vetos), Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013, que já estava na agenda do Brasil devido ao compromisso assumido pela adesão à Convenção contra a corrupção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 1997.
 
Essa lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A exemplo das leis anticorrupção Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos e da UK Bribery Act da Inglaterra, já será possível alcançar o patrimônio da pessoa jurídica.
 
As penas podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício (ou R$ 6 mil a R$ 60 milhões, caso não seja possível o cálculo do faturamento) além das sanções cíveis.
 
Vale ressaltar que a edição da lei anticorrupção e a possível transformação do crime de corrupção em crime hediondo são ações extremamente importantes, porém mais importante será sua efetiva aplicação para resgatar a credibilidade em nossas instituições.
 
Adicionalmente, é preciso ter em mente que as instituições financeiras são o meio mais utilizado pelos corruptos para inserir na economia recursos advindos da atividade criminosa, entre outras formas de ocultação dos malfeitos.
 
Por essa razão, o sistema financeiro pode e deve colaborar para mitigar os malefícios que essa prática provoca a uma sociedade. Embora não exista um número oficial, é sabido que, do dinheiro lavado no Brasil, cerca de 70% é dinheiro originário da corrupção e fraudes financeiras.
 
Adequadas estruturas e programas de Compliance, de controle e de prevenção à lavagem de dinheiro são indispensáveis às organizações, pois sinalizam a toda a sociedade o comprometimento com a ética corporativa, com a adesão às leis e regulamentos e com as boas práticas bancárias, protegendo e agregando valor à  imagem institucional.   
 
Portanto, as políticas preventivas da lavagem de dinheiro de aplicação global devem ser prioritariamente conduzidas nas instituições sujeitas à Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012.
 
O pilar dessas políticas é o processo “Conheça seu Cliente”, ou Know Your Customer (KYC), como é conhecido. Seu objetivo é conhecer os clientes, suas atividades, a origem de seus recursos e a finalidade das operações por eles realizadas, reduzindo, assim, a capacidade de atuação dos criminosos.
 
Outra importantíssima política preventiva incorporada pela adesão do Brasil às Convenções contra a corrupção da OCDE e da ONU (Convenção de Mérida), além da adesão às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FAFT), foi a identificação e monitoramento das Pessoas Expostas Politicamente (PEPs). Os cargos elegíveis a essa classificação são previamente determinados na Circular 3.461/2009 do Banco Central.
 
Os clientes PEP devem ter um tratamento diferenciado já que representam alto risco de envolvimento com lavagem de dinheiro. A disposição normativa que alcança todas as instituições e pessoas sujeitas ao mecanismo da lei da lavagem de dinheiro determina que a origem dos recursos dos PEPs seja conhecida e a movimentação de recursos, monitorada. 
 
Além disso, qualquer indício de operação ou de situação suspeita deve ser comunicado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que a examinará e encaminhará ao Ministério Público, se for o caso.  É essa a matéria prima que as instituições devem fornecer ao COAF para que sua atuação seja efetiva contra a lavagem de dinheiro.
 
Enfim, somos todos corresponsáveis pela luta contra a corrupção e contra a lavagem de dinheiro dos recursos adquiridos de modo criminoso, claro que dentro do nosso parâmetro de atuação.
 
Quem sabe não será este o início da grande virada, da mudança do cenário... ou talvez dos protagonistas...
 
14 de agosto de 2013
Maria Balbina Martins de Rizzo é autora do livro “Prevenção à Lavagem de Dinheiro nas Instituições do Mercado Financeiro” (Trevisan Editora).

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