O governo federal não possui um plano “B” para socorrer a Justiça do Trabalho no caso de um trauma administrativo e jurídico, caso ocorra uma avalanche de ações trabalhistas num período mesmo a curto-prazo, e até mesmo para solucionar o atual entrave de milhões de ações.
Uma das soluções (plano “B”) seria a convocação extraordinária de advogados com formação, postura jurídica e ilibada reputação, para compor os tribunais no auxílio às Turmas, e até mesmo a montagem de Varas Provisórias para solucionar processos de pouca complexidade, acordos, conciliação, mediação e arbitragem. O modelo já tem o precedente dos tribunais de arbitragem esportiva e na própria justiça estatal eleitoral.
Setores que pesquisam a desenvoltura da Justiça Trabalhista estão repetidamente alertando sobre o risco da ausência de um planejamento a altura das reais necessidades. Quando falamos das terceirizações, por exemplo, convém lembrar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pagos por prestadoras de serviços, segundo a Coordenadoria de Recursos do Tribunal Superior do Trabalho, é o tema com maior número de processos sobrestados na vice-presidência do TST, que encerrou o primeiro semestre com 13.059 recursos extraordinários paralisados à espera de que o Supremo Tribunal Federal decida um caso-paradigma que, por ter repercussão geral reconhecida, que servirá de fundamento para as demais decisões sobre a matéria.
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PROCESSOS PARADOS
Estão sobrestados no TST 36.166 recursos extraordinários – nos quais uma das partes pretende que o caso seja examinado pelo Supremo por considerar que se trata de matéria constitucional.
Comparando-se à atualização monetária do valor da sentença em primeira instância com o valor da atualização de uma cesta de produtos e serviços, comprova-se que uma ação sem solução definitiva (liquidada) logo no inicio do processo, traz prejuízo ao trabalhador.
Eu não tenho a menor dúvida que este modelo de judiciário laboral é uma dádiva para seus integrantes, não apenas pelos altos salários, mas também pelo status de juiz federal concebido a toga laboral, quando deveriam operar tão somente como auditores, a exemplo do que ocorre na fiscalização pública.
Uma das soluções (plano “B”) seria a convocação extraordinária de advogados com formação, postura jurídica e ilibada reputação, para compor os tribunais no auxílio às Turmas, e até mesmo a montagem de Varas Provisórias para solucionar processos de pouca complexidade, acordos, conciliação, mediação e arbitragem. O modelo já tem o precedente dos tribunais de arbitragem esportiva e na própria justiça estatal eleitoral.
Setores que pesquisam a desenvoltura da Justiça Trabalhista estão repetidamente alertando sobre o risco da ausência de um planejamento a altura das reais necessidades. Quando falamos das terceirizações, por exemplo, convém lembrar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pagos por prestadoras de serviços, segundo a Coordenadoria de Recursos do Tribunal Superior do Trabalho, é o tema com maior número de processos sobrestados na vice-presidência do TST, que encerrou o primeiro semestre com 13.059 recursos extraordinários paralisados à espera de que o Supremo Tribunal Federal decida um caso-paradigma que, por ter repercussão geral reconhecida, que servirá de fundamento para as demais decisões sobre a matéria.
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PROCESSOS PARADOS
Estão sobrestados no TST 36.166 recursos extraordinários – nos quais uma das partes pretende que o caso seja examinado pelo Supremo por considerar que se trata de matéria constitucional.
Comparando-se à atualização monetária do valor da sentença em primeira instância com o valor da atualização de uma cesta de produtos e serviços, comprova-se que uma ação sem solução definitiva (liquidada) logo no inicio do processo, traz prejuízo ao trabalhador.
Eu não tenho a menor dúvida que este modelo de judiciário laboral é uma dádiva para seus integrantes, não apenas pelos altos salários, mas também pelo status de juiz federal concebido a toga laboral, quando deveriam operar tão somente como auditores, a exemplo do que ocorre na fiscalização pública.
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