"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 3 de agosto de 2012

"COLARINHO BRANCO: O MISTÉRIO DOS HONORÁRIOS"

 
 
Crimes tipicamente praticados pela camada social mais poderosa, conhecidos como crimes de escritório ou gabinete, só passaram a ganhar atenção no início do último século.

Foi quando começou a se delinear o perfil de uma criminalidade mais sofisticada, organizada, que abusava tanto da sua influência política como do poder financeiro.

Hoje, percebe-se que a criminalidade da violência foi progressivamente sobrepujada pela criminalidade da inteligência e da sutileza, com efeitos muito mais nocivos.

Nos últimos anos, a evolução da delinquência tem preocupado a comunidade internacional. No Brasil, o constante afloramento de escândalos sobre desvios dos cofres públicos ─ não raro, envolvendo agentes políticos e indivíduos de vultoso patrimônio ─ deu importância ao tema.

Há dois reflexos recentes e importantes: o aperfeiçoamento do combate à lavagem de dinheiro (por meio da lei 12.683, de 9 de julho de 2012) e o iminente julgamento da ação penal 470 pelo STF, caso popularmente conhecido como “mensalão”.

Paralelamente, vem sendo noticiado com frequência que investigados por crimes do colarinho branco têm contratado os maiores escritórios de advocacia do Brasil por valores milionários.

Genericamente falando, o que não pode ficar sem registro é a falta de perquirição sobre a origem dos recursos que custeiam a defesa de organizações criminosas e dos investigados por crimes do colarinho branco, em especial nos casos envolvendo agentes estatais, desvio de dinheiro público e réus que não possuem fonte de renda lícita.

Trata-se de dado importantíssimo para o qual a imprensa e a própria sociedade ainda não atentaram.

Diante das vigentes circunstâncias, deve-se refletir sobre o acolhimento no Brasil da chamada teoria dos honorários maculados.

Em outras palavras, cabe analisar se o pagamento de honorários com recursos de origem penalmente ilícita ou não comprovada justificaria a responsabilização do advogado e do seu cliente por crime de lavagem de dinheiro.

Em que casos a relação financeira entre advogado e cliente ainda pode ser enxergada como mero negócio entre particulares? Ela já não está impregnada, até o talo, de inegável interesse público, pertinente ao reclamo social de combate à criminalidade organizada?

O direito de defesa e de escolha do advogado abrange o de ocultar a origem (lícita ou não) dos recursos pagos como honorários? Em que exatamente a declaração do valor, origem e forma de pagamento dos honorários compromete o exercício da defesa ou da advocacia?

Fato é que, sob o genérico, impertinente e já esfarrapado manto do sigilo profissional, tais questões têm permanecido sem resposta honesta, embora o tema tenha ganho contornos cada vez mais preocupantes.

Apesar de sua importância, a teoria dos honorários maculados tem sido estranhamente ignorada no Brasil. Por outro lado, desde 2001 a Corte Constitucional da Alemanha vem declarando a validade da punição do advogado por crime de lavagem de dinheiro quando do recebimento de honorários de origem sabidamente criminosa, o que também já foi corroborado pela Suprema Corte dos EUA e pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia.

Com igual vigor, tem sido aceita em terras germânicas a tese de que a forma de pagamento, o total recebido e sua origem devem ser declarados pelo advogado perante juízo, sujeito a consequências penais.

Por fim, devo esclarecer que não defendo que tal disciplina seja transplantada, de forma simplista e acrítica, do direito estrangeiro para o cenário nacional. Penso apenas que, por tudo que temos assistido, é urgente trazer o tema à discussão.

Expurgando-se o corporativismo cego de alguns, já não se mostra aceitável a nebulosidade da relação financeira entre advogados e investigados, em especial nos crimes envolvendo agentes estatais ou grave lesão ao patrimônio público.

Enfim, é hora de desvendar o mistério sobre o custeio dos honorários advocatícios em casos de atuação de organizações criminosas e crimes do colarinho branco

VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 36, mestre em direito penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, é juiz federal no Rio de Janeiro
03 de agosto de 2012

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